Processo 4000205-96.2026.8.26.0115
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4000205-96.2026.8.26.0115/SP REQUERENTE : VIVIANE AGUERA DE FREITAS ADVOGADO(A) : VIVIANE AGUERA DE FREITAS (OAB SP231005) REQUERENTE : ALEX LEONARDO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIANE AGUERA DE FREITAS (OAB SP231005) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se se pedido de desconsidera ç ã o da personalidade jur í dica por meio do qual as exequentes vindicam a inclusão de outras pessoas (físicas e jurídicas) no polo passivo da execução. É caso de indeferimento parcial da petição inicial. Cuidando-se de relação consumerista, é possível, em linha de princípio, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta se erigir, de algum modo, em obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, CDC), isto é, quando for insuficiente ou inatingível o patrimônio da pessoa jurídica, independentemente de prova do abuso da personalidade, má gestão, desvio de função ou confusão patrimonial. De outro vértice, em se tratando de sociedade anônima, a responsabilidade por força de eventual desconsideração da personalidade jurídica não recai sobre todos os acionistas da companhia, na medida em que tão somente os controladores, administradores e membros do Conselho Fiscal praticam atos de gest ã o da pessoa jurídica, respondendo, assim, pelo débito (arts. 117, 158 e 165, todos da Lei nº 6.404/1976, em dicção conjunta). Donde é descabida a inclusão de acionistas minorit á rios no polo passivo, para efeitos de responsabilização pelo débito exequendo, exceto se houver prova de que contribuíram, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JUR Í DICA. DESCONSIDERA Ç Ã O. INCIDENTE. RELA Ç Ã O DE CONSUMO. ART. 28, § 5 º , DO CDC. TEORIA MENOR. SOCIEDADE AN Ô NIMA. ACIONISTA CONTROLADOR. POSSIBILIDADE. EXECUTADA ORIGIN Á RIA. RECUPERA Ç Ã O JUDICIAL. EXECU Ç Õ ES. SUSPENS Ã O. ART. 6 º , II, DA LREF. INAPLICABILIDADE. PATRIM Ô NIO PRESERVADO. 1. A controv é rsia dos autos resume-se em saber se, pela aplica ç ã o da Teoria Menor da desconsidera ç ã o da personalidade jur í dica, é poss í vel responsabilizar acionistas de sociedade an ô nima e se o deferimento do processamento de recupera ç ã o judicial da empresa que teve a sua personalidade jur í dica desconsiderada implica a suspens ã o de execu ç ã o (cumprimento de senten ç a) redirecionada contra os s ó cios. 2. Para fins de aplica ç ã o da Teoria Menor da desconsidera ç ã o da personalidade jur í dica (art. 28, § 5 º , do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolv ê ncia do fornecedor e o fato de a personalidade jur í dica representar um obst á culo ao ressarcimento dos preju í zos causados, independentemente do tipo societ á rio adotado. 3. Em se tratando de sociedades an ô nimas, é admitida a desconsidera ç ã o da personalidade jur í dica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em que n ã o se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confus ã o patrimonial, mas os seus efeitos est ã o restritos à s pessoas (s ó cios/acionistas) que det ê m efetivo poder de controle sobre a gest ã o da companhia. 4. O veto ao § 1 º do art. 28 do C ó digo de Defesa do Consumidor n ã o teve o cond ã o de impossibilitar a responsabiliza ç ã o pessoal do acionista controlador e das demais figuras nele elencadas (s ó cio majorit á rio, s ó…
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