Processo 4000206-91.2026.8.12.9000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 4000206-91.2026.8.12.9000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Ana Paula Ferreira Coelho Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado da Comarca de Campo Grande Paciente: Maylson Muniz Vieira Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de reeducando contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal que não conheceu de agravo em execução penal, sob fundamento de intempestividade. A defesa sustenta nulidade decorrente da ausência de intimação válida da decisão que homologou procedimento administrativo disciplinar, reconheceu falta grave, alterou a data-base para progressão de regime e determinou a perda de dias remidos, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer o reconhecimento da nulidade do PAD, o afastamento da falta grave e, subsidiariamente, a anulação da decisão que deixou de conhecer do agravo em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido para análise de alegada nulidade em execução penal relacionada à ausência de intimação válida da defesa técnica; (ii) estabelecer se a comunicação processual realizada nos autos abrangeu efetivamente a decisão homologatória da falta grave apta a inaugurar o prazo recursal; e (iii) determinar se a ausência de intimação válida da decisão recorrível configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus admite conhecimento excepcional quando evidenciado possível constrangimento ilegal relacionado ao direito de defesa e à liberdade de locomoção, especialmente em matéria de execução penal. A controvérsia acerca da ausência de intimação válida da decisão que reconheceu falta grave e produziu efeitos na execução penal repercute diretamente na situação executória do paciente, legitimando o controle jurisdicional pela via do habeas corpus. A intimação expedida à defesa técnica referiu-se exclusivamente à juntada de relatório de situação carcerária, sem menção expressa à decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar e impôs sanções executórias ao apenado. A comunicação processual da decisão recorrível deve observar rigorosamente as formalidades legais previstas no art. 370 do Código de Processo Penal, mediante publicação adequada em órgão oficial com ciência inequívoca da decisão impugnável. A ausência de intimação válida da defesa técnica acerca de decisão da qual caiba recurso caracteriza nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, o, do Código de Processo Penal, por violação ao contraditório e à ampla defesa. O prejuízo decorrente da falta de intimação válida presume-se, pois a deficiência na comunicação processual impede o exercício regular do direito de recorrer. A decisão que não conheceu do agravo em execução por intempestividade deve ser anulada, uma vez que o prazo recursal não se iniciou validamente sem a prévia intimação regular da decisão homologatória da falta grave. A nulidade reconhecida…
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