Processo 4000207-37.2026.8.26.0060
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000207-37.2026.8.26.0060/SP EXEQUENTE : JOSELENA CARRETEIRO MORENO ADVOGADO(A) : GLÁUCIA MÔNICA ORNELAS CORREA (OAB SP338173) EXECUTADO : SOCIEDADE EDUCACIONAL IESP - SAO PAULO LTDA. ADVOGADO(A) : ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB SP231911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acórdão transitado em julgado, que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais e honorários de sucumbência. A executada UNIESP requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial (evento 09). Instada a se manifestar, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando que a recuperação judicial não impede a satisfação do crédito reconhecido judicialmente (evento 16). É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, a controvérsia envolve definir se os créditos (indenização por dano moral e honorários sucumbenciais) se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Conforme artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Nesse aspecto, no Tema Repetitivo nº.1.015, o STJ fixou a tese de observância obrigatória: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" . Pois bem. Com relação ao dano moral, em razão do descumprimento contratual, o nome da exequente foi inserido no órgão de proteção ao crédito, ensejando a obrigação da executada em reparar o dano moral causado. O documento juntado na folha 94 dos autos principais, demonstra que o nome da credora já estava inserido no órgão de proteção ao crédito (SERASA) no ano de 2021. Daí se observa que o fato gerador da reparação extrapatrimonial é anterior ao pedido de recuperação judicial (01/11/2023), sendo irrelevante a data do trânsito em julgado para o caso em análise. Assim, o crédito de indenização por dano moral possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de recuperação judicial. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que suspendeu o feito em razão da recuperação judicial da executada – Insurgência da exequente – Distinção entre natureza dos créditos – Indenização por dano moral – Fato gerador anterior ao pedido recuperacional – Crédito concursal – Submissão aos efeitos do plano – Honorários advocatícios sucumbenciais – Fato gerador correspondente à decisão que os fixou – Arbitramento posterior ao pedido de recuperação judicial – Natureza extraconcursal – Não sujeição ao plano – Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença apenas quanto a essa verba – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2063778-02.2026.8.26.0000, Relator(a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/05/2026). Por outro lado, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a ação deve prosseguir . A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tais verbas possuem natureza autônoma, com fato gerador próprio, consistente na decisão que as fixa, não se confundindo com o crédito principal. Sobre o tema: "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR RECUPERACIONAL. AO PEDIDO NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os…
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