Processo 4000207-38.2026.8.26.0286

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000207-38.2026.8.26.0286
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000207-38.2026.8.26.0286/SP AUTOR : JAILTON GELSON PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLA BONINI SANT ANA (OAB SP405253) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAILTON GELSON PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor, em síntese, que é correntista do réu há 45 (quarenta e cinco) anos e, em dezembro de 2025, durante viagem ao exterior, previamente comunicada ao banco, foi vítima de fraude de engenharia social (golpe da “falsa central de atendimento”/vishing), na qual terceiro, utilizando-se de número de telefone idêntico ao do réu e de dados pessoais específicos do autor, o induziu a instalar aplicativo em seu celular. Em razão disso, foi contratado empréstimo, não reconhecido, no valor de R$ 39.800,00, além de sucessivas transações (PIX, boletos e transferências) em curto intervalo de tempo, totalizando prejuízo de R$ 241.610,00. Sustenta falha na prestação do serviço bancário, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores subtraídos, indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. ofertou contestação (evento 36). Arguiu, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, ao argumento de que não teria participado da relação negocial fraudulenta; (ii) ausência de força probatória dos documentos unilaterais juntados pelo autor; (iii) falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial; (iv) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os beneficiários das transferências impugnadas (Daniel Trajano dos Santos, Flávia Cós e Jorge Luiz Gomes) ou, subsidiariamente, a denunciação da lide a estes; e (v) a revogação da tutela de urgência concedida. No mérito, sustentou que as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, token e demais mecanismos de segurança do próprio autor, de modo que a fraude decorreria de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro, apto a romper o nexo de causalidade; impugnou o alegado vazamento de dados; sustentou que as operações eram compatíveis com o perfil de consumo do autor; requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com o valor do empréstimo depositado na conta do autor. O autor apresentou réplica (evento 50). A título de provas (evento 54), o autor pleiteou a produção de prova pericial técnica em segurança da informação e sistemas bancários e aexibição de documentos pelo réu. Decido. O autor atribui ao réu falha na prestação do serviço bancário consistente na ausência de bloqueio e de validação adequada de operações atípicas, bem como na aprovação de empréstimo incompatível com o perfil de consumo do correntista. Cuida-se de responsabilidade que decorre da relação de consumo mantida entre as partes (art. 14 do CDC), sendo o réu parte legítima para figurar no polo passivo. A análise de eventual excludente de responsabilidade é matéria de mérito, e como tal será apreciada por ocasião do julgamento final, após a instrução. Rejeito a preliminar. A impugnação formulada pelo réu é genérica, não indicando de forma específica qual documento, mensagem ou trecho seria falso, adulterado,…

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