Processo 4000208-92.2025.8.26.0242
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000208-92.2025.8.26.0242/SP AUTOR : DIEGO COIMBRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LAHIS BARBOSA DE FREITAS (OAB SP497306) ADVOGADO(A) : ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISES (OAB SP341918) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLUCCI ROQUE (OAB SP366560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , movida por Diego Coimbra da Silva em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora que no dia 04/7/2025 emitiu a cédula de crédito bancário n. 4217033225 em favor da instituição requerida, no valor de R$ 39.500,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.470,99, com taxa de juros contratada de 2,60% ao mês e 36,5% ao ano. Sustentou que a taxa efetivamente cobrada supera em 89,78% a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação (1,37% ao mês / 16,44% ao ano). Apontou, ainda, irregularidades consistentes em: i) cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem e registro de contrato sem a efetiva prestação dos serviços; ii) aplicação de juros remuneratórios sobre parcelas acessórias (IOF) em patamar superior ao do contrato principal; iii) venda casada de seguro; iv) cobrança de valores sem informação prévia e clara. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, contrato, tabelas de cálculo e parecer técnico (Evento 1, INIC1 e documentos anexos). A título de tutela provisória de urgência requereu a readequação das parcelas para 46 parcelas de R$ 1.128,37, bem como que seu nome não seja inscrito em cadastros de inadimplentes e que seja mantido na posse do bem. Em razão do indeferimento da gratuidade da justiça (Evento 7, DESPADEC1), promoveu o recolhimento das custas processuais (Evento 14 e Evento 16). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Pois bem. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos para a concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Adicionalmente, o § 3º do referido art. 300 estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, a probabilidade do direito não se encontra presente. Acerca do tema da abusividade dos juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras, o Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual na qual se estipulam juros em patamar substancialmente superior àquele praticado pelo mercado financeiro, devendo a eventual discrepância ser apurada à luz da taxa média estipulada pelo Banco Central. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao suposto óbice imposto pela Súmula 283/STF, não merece acolhida o argumento apresentado, visto que a parte agravada…
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