Processo 4000209-81.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000209-81.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000209-81.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FERNANDA REGINA CASSANA ADVOGADO(A) : HARLEY DE SOUSA GUEDES (OAB SP285666) RÉU : GUARULHOS VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO MEDINA DA ROCHA (OAB SP184310) RÉU : VICTOR MACIEL MIASATO ADVOGADO(A) : CESAR AKIHIRO NAKACHIMA (OAB SP140917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FERNANDA REGINA CASSANA  ajuizou a presente ação em face de GUARULHOS VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA e VICTOR MACIEL MIASATO , narrando, em breve síntese, que, em 10 de agosto de 2025, adquiriu do primeiro réu o veículo Peugeot 208 Style MT, ano/modelo 2022/2023, placa GIS6H46, pelo valor de R$ 74.000,00, mediante negociação verbal. Afirma que o vendedor lhe apresentou laudo de vistoria cautelar emitido pela segunda ré, no qual o automóvel constava como “100% aprovado”, sem ressalvas, circunstância que lhe transmitiu segurança para concluir a aquisição. Relata que, após a compra, submeteu o veículo a nova vistoria, realizada em 12 de agosto de 2025 por profissional de sua confiança, ocasião em que o automóvel foi reprovado em razão da constatação de substituição do painel traseiro, reparos nas longarinas traseiras direita e esquerda e reparo com massa na lateral traseira esquerda. Sustenta que tais intervenções comprometem a estrutura, a segurança e o valor de mercado do bem. Aduz que comunicou a situação ao primeiro réu, o qual alegou desconhecer os problemas e sugeriu a realização de uma terceira vistoria, em unidade diversa da mesma empresa que havia emitido o primeiro laudo. Segundo afirma, esse novo exame também resultou na reprovação do automóvel, confirmando os apontamentos estruturais anteriormente identificados. Acrescenta que não houve solução extrajudicial da controvérsia. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento, por erro essencial e dolo, argumentando que adquiriu o veículo sob falsa percepção acerca de suas condições estruturais, induzida pelo laudo apresentado pelo vendedor. Afirma que, caso tivesse conhecimento do real estado do bem, não teria celebrado o negócio, ou teria ofertado valor inferior, razão pela qual pretende sua anulação, com o retorno das partes ao estado anterior. Diante disso, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, compostos pelo valor pago pelo automóvel, de R$ 74.000,00, pelo custo da vistoria adicional, de R$ 280,00, e pelas despesas de transferência, no importe de R$ 366,00. Requer, também, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o corréu VICTOR MACIEL MIASATO apresentou contestação (Ev. 33). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a autora teria adquirido o veículo com base em laudo elaborado pela corré Guarulhos Vistorias Automotivas Ltda., a quem caberia eventual responsabilidade por falha técnica. No mérito, sustentou a inexistência de erro ou dolo, afirmando que o primeiro laudo não classificou o automóvel como “100% aprovado sem ressalvas”, mas registrou expressamente reparos na estrutura traseira, acompanhados de fotografias, dos quais a autora teria ciência antes da compra. Alegou a decadência da pretensão fundada em vícios redibitórios, pois a autora tomou conhecimento dos apontamentos em 12/08/2025, mas ajuizou a demanda somente em 05/01/2026, após o prazo de trinta dias previsto no artigo 445 do Código Civil. Defendeu, ainda, que não há prova da imprestabilidade do veículo, porquanto os laudos o classificaram como “aprovado” e…

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