Processo 4000210-68.2025.8.26.0531

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000210-68.2025.8.26.0531
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Adélia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000210-68.2025.8.26.0531/SP AUTOR : MARIA DAVINA BASSANI MANZONI ADVOGADO(A) : GIOVANA PATRICIA PAULINO DE FARIA (OAB SP389195) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO FURLAN (OAB SP097083) ADVOGADO(A) : LUIZA PAULINO DE FARIA (OAB SP533015) ADVOGADO(A) : ISABEL APARECIDA ASTURIANO RONCON (OAB SP129456) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 18: Inicialmente, passo a analisar as preliminares de mérito suscitadas na contestação, por serem questões que podem influenciar o prosseguimento do feito e a delimitação da controvérsia. Da ilegitimidade passiva : Rejeito a preliminar, na medida que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individualizadas do PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação de rendimentos e descontos indevidos. Assim, sendo imputada à instituição financeira falha na prestação do serviço, mostra-se correta sua inclusão no polo passivo. Incompetência absoluta da justiça comum : A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que as demandas que discutem a gestão da conta PASEP, quando direcionadas contra o Banco do Brasil por falha na prestação do serviço, inserem-se na competência da Justiça Estadual, por não envolverem diretamente a União no polo passivo. Dessa forma, rechaço a preliminar. Inépcia da inicial - ausência de documentos comprobatórios : A preliminar não merece acolhimento, porquanto a parte autora expôs os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, indicando a existência de divergências no saldo da conta vinculada ao PASEP, com alegação de falha na atualização e possíveis desfalques, formulando pedido de recomposição dos valores. Assim, a ausência de detalhamento técnico quanto aos índices aplicáveis, datas, valores específicos ou memória de cálculo não conduz à inépcia, especialmente em demandas dessa natureza, em que os documentos necessários à completa apuração dos fatos se encontram, em grande parte, em poder da instituição financeira ré. Eventual insuficiência probatória ou necessidade de maior detalhamento constitui matéria de mérito, não impedindo o regular prosseguimento da demanda.    Do ônus probatório - ausência de verossimilhança : Rejeito a preliminar de ausência de verossimilhança das alegações e de indevida distribuição do ônus probatório. A alegação da parte ré de inexistência de prova mínima do direito alegado confunde-se com o mérito da demanda, não sendo hipótese de extinção do feito nesta fase processual. A petição inicial apresenta narrativa suficiente acerca das supostas irregularidades na conta vinculada ao PASEP, cabendo a análise da efetiva comprovação dos fatos após a regular instrução processual. Ademais, os documentos relativos à movimentação e atualização da conta encontram-se, em grande parte, sob posse da instituição financeira requerida, circunstância que deverá ser considerada quando da análise do ônus da prova. Assim, rejeito a preliminar. Da indevida concessão da gratuidade judiciária : Rechaço a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, porquanto a parte ré apenas trouxe alegações genéricas acerca da condição econômica da parte autora, desacompanhadas de quaisquer provas. Assim, não há elementos capazes de infirmarem a decisão anterior, no sentido de que a parte autora é hipossuficiente e tem direito a essa benesse, motivo pelo qual o entendimento deve ser mantido. Da falta de interesse de agir : O…

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