Processo 4000210-91.2026.8.26.0027

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000210-91.2026.8.26.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iacanga
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000210-91.2026.8.26.0027/SP AUTOR : KARLA BRENDA APARECIDA SIMOES ADVOGADO(A) : DANIEL PINHEIRO LISBOA JUNIOR (OAB MG183567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de repactuação de dívidas com requerimento de tutela provisória de urgência, deduzido com fundamento na Lei n. 14.181/2021, que alterou a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), e a Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Assim, com as alterações implementadas pela citada lei, o § 1º do art. 54-A do CDC conceitua o  superendividamento  como sendo a   “ impossibilidade manifesta  de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas ,  sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação ” (grifei). O Decreto n. 11.150 de 26/07/2022 regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, considerando como “mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, de acordo com o disposto em seu art. 3º e seus parágrafos, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023,  in verbis : “ Art. 3°   No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023) § 1º. A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º. (Revogado pelo Decreto nº 11.567/2023) § 3º. Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput." (destaquei). Contudo, o E. TJ/SP, em recente precedente, decidiu que “Um salário mínimo, líquido, é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade ” (E. TJ/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1001826-84.2023.8.26.0407, Relator Desembargador  ROBERTO MAC CRACKEN , j. 21/11/24). Para além de tal aspecto, pelo que se conclui da atenta leitura do texto da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, há um  procedimento especial previsto para regular a formalização do “processo de repactuação de dívidas ” , como previsto no art. 104-A do CDC, o qual dispõe o seguinte,  in verbis : “ Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.  § 1º. Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos…

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