Processo 4000211-19.2026.8.26.0531
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000211-19.2026.8.26.0531/SP AUTOR : LUCIA DE FATIMA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Passo a análise das preliminares de mérito suscitadas pela ré: Do número demasiado de ações: A preliminar de alegação de advocacia predatória em razão de demandas repetitivas do(s) patrono(s) do(a)(s) autor(a)(s) em face da requerida não merece acolhimento. Ora, se a requerida se coloca a realizar construções de moradias que geram problemas estruturais (infiltrações, desprendimento do telhado e pisos cerâmicos, rachaduras, vazamentos, manchas, problemas hidráulicos etc), não é estranho que vá receber, em demasia, ações com o mesmo pedido. Denota-se que as capacidades postulatórias estão bem comprovadas pelos instrumentos de procurações anexos à petição inicial, sendo que nos autos não se descortina elementos que indiquem o vício na manifestação de vontade quando das celebrações do contratos de mandatos. Da falta de notificação prévia - comunicado CG nº 424/2024: Não prospera a preliminar de sobrestamento do feito. No presente caso, não há qualquer indício da prática de advocacia predatória por parte dos autores a justificar o sobrestamento da ação, tampouco o requisito da prévia notificação dos demais fornecedores, com base no Enunciado nº 16 do Comunicado CG nº 424/2024. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CDHU. ENUNCIADO 16. ADVOCACIA PREDATÓRIA. Decisão agravada que determinou à autora a comprovação de notificação prévia da requerida para a correção dos vícios construtivos, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos. Insurgência. Enunciado 16, criado com o objetivo de combater a prática da advocacia predatória. Ausência de demonstração, por parte do Juízo de origem, de indícios que justificassem a mencionada prática, bem como a necessidade de notificação prévia da requerida. Comprovação, pela autora, de procuração e declaração de renda com assinaturas reconhecidas em cartório. Decisão reformada para determinar o prosseguimento do feito, afastada a necessidade de notificação prévia da parte agravada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240112-56.2024.8.26.0000; Relator: Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/11/2024). Por fim, caso a parte requerida considerar antiética a conduta da advogada, deve levar tal fato ao Conselho de Ética da classe para que se verifique eventual afronta ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, de forma que indefiro o requerimento para que os autores comprovem a provocação da CDHU através do link (fala.sp.gov.br). Outrossim, não merece acolhimento o pedido formulado pela requerida de autorização judicial para ingresso no imóvel, bem como de sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. Embora invocada cláusula contratual que prevê a possibilidade de fiscalização, tal disposição não é autoexecutável e não dispensa o controle jurisdicional, sobretudo quando ausente demonstração concreta de necessidade, urgência ou resistência injustificada da parte autora. Ademais, a própria requerida admite que não houve tentativa prévia de solução extrajudicial, circunstância que afasta a excepcionalidade da medida…
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