Processo 4000212-08.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000212-08.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000212-08.2026.8.26.0562/SP AUTOR : SUELI VIEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB SP135436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verificando-se que o CNPJ indicado pela parte autora na petição inicial refere-se a estabelecimento filial da ré cujo cadastro encontra-se baixado perante a Receita Federal (CNPJ nº 02.449.992/0243-49), determino à Serventia que proceda, de ofício, à adequação cadastral do polo passivo no sistema eproc para constar o CNPJ da Matriz da ré Telefônica Brasil S.A. ( CNP nº 02.558.157/0001-62 ), conforme consta das próprias faturas acostadas aos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulado  "inaudita altera pars ", objetivando compelir o réu a se abster de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que proceda à sua imediata exclusão, relativamente ao débito discutido na demanda. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (" fumus boni iuris" ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( "periculum in mora" ). No que tange à probabilidade do direito, verifico, em sede de cognição sumária, a presença de elementos que conferem verossimilhança às alegações autorais. Com efeito, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que, existindo discussão judicial acerca da legitimidade do débito, é cabível a concessão de medida liminar para obstar ou suspender a negativação do nome do suposto devedor. O entendimento se alinha à proteção da dignidade da pessoa humana e à prevenção de danos. O fundamento aqui adotado é que, havendo discussão entre credor e devedor acerca do valor ou mesmo da existência do débito, é de se deferir medidas de cunho antecipatório ou cautelares que suspendam ou excluam a negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição creditícia, ao menos até que se estabeleça o contraditório e se promova a dilação probatória necessária. Na verdade, a tutela de urgência visa assegurar que o processo possa atingir resultado útil, o que, no caso, seria frustrado pela manutenção de uma restrição creditícia potencialmente indevida. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto e presumido ( "in re ipsa" ). A inscrição do nome em cadastros de inadimplentes, como é cediço, gera graves restrições ao crédito e à imagem do indivíduo ou da pessoa jurídica, causando embaraços na vida civil e comercial, de difícil e incerta reparação. A manutenção da negativação, enquanto se discute a dívida, impõe ao autor um ônus desproporcional. Ademais, a medida é reversível (artigo 300, § 3º, CPC), pois, caso ao final da demanda se conclua pela legitimidade do débito e da inscrição, esta poderá ser restabelecida sem maiores prejuízos à parte ré. Ante o exposto, e pelas razões acima aduzidas: DEFIRO o pedido de tutela de urgência  para alternativamente: a) compelir o réu a se abster de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; ou b) caso já o tenha feito, determino à Serventia que providencie a exclusão do nome da parte autora dos bancos de dados de proteção ao crédito do SCPC e do SERASA, referente exclusivamente ao débito “ sub judice” ; Tratando-se da hipótese do item "b" do parágrafo anterior, para o cumprimento da decisão: a) OFICIE-SE , por meio eletrônico, ao SCPC (Boa Vista Serviços S/A) e ao SERASA S/A, para que…

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