Processo 4000212-95.2026.8.26.0242

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000212-95.2026.8.26.0242
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Igarapava
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000212-95.2026.8.26.0242/SP AUTOR : GILDA MIRIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA TIGRE (OAB MG220773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Narrou a autora, em apertada síntese, que suas fotos permanecem publicadas no perfil de terceiro, com quem manteve relacionamento amoroso até o ano de 2016. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que as postagens contendo sua imagem sejam excluídas do perfil do terceiro. Juntou documentos. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Somente em hipóteses excepcionais o Juiz, diante da evidente urgência do pedido, quando a manifestação da parte requerida venha a trazer a ineficácia da medida, é que o juiz pode deferi-la sem a oitiva da parte contrária. Não é o que ocorre no caso em análise. Em que pese a autora ter promovido notificação extrajudicial à plataforma requerida, demonstrando a tentativa de resolução administrativa, observo que o titular da conta e do perfil em que as imagens foram originalmente publicadas não integra o polo passivo da demanda , apesar de ser, ao menos em tese, o responsável direto pela publicação. De todo modo,  não identifico a existência de situação de urgência contemporânea , visto que a publicação das fotografias cuja exclusão se pretende remonta a período anterior a 2016, não havendo indicação de agravamento atual que imponha atuação judicial. Assim, prudente e necessário oportunizar o contraditório para melhor análise dos fatos. Diante do exposto,  INDEFIRO o pedido de tutela de urgência  pleiteado, observando que o pedido poderá ser reapreciado após a apresentação de defesa pela parte ré. Determino a CITAÇÃO da parte ré  FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico ( https://eproc1g-consulta.tjsp.jus.br , consulta unificada). Fica, ainda, INTIMADO(A) a participar da Audiência de Conciliação, a qual será agendada posteriormente pelo Cartório e se realizará pela ferramenta Microsoft Teams , com observância do que disposto nos artigos 246 e parágrafos e  334, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC). Para participação da audiência, facultar-se-ão às partes e seus patronos: (i) Acessarem a sala virtual  Microsoft Teams - https://teams.live.com/free ,   utilizando o  ID  e a Senha, ou QR/CODE ou o link   informados na certidão de designação de audiência ou no documento de citação (carta/mandado/precatória), ou na ausência deste, pelo “Painel do Advogado” - seção “Audiência”, devendo o advogado se cadastrar nos autos para obter acesso .   A serventia não fará a remessa do link de acesso por e-mail . (ii)  Solicitarem o “QR Code” para acesso à audiência  por meio do atendimento presencial/balcão virtual  (munido de documento de identificação com foto), caso o acesso pelos dados acima não seja possível. (iii) Comparecerem perante o Juizado Especial (endereço no cabeçalho desta decisão) no dia e hora designados. Deverá o patrono da parte autora  providenciar a participação de sua constituinte na audiência numa das modalidades acima, no dia e hora…

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