Processo 4000216-96.2025.8.26.0136

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000216-96.2025.8.26.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000216-96.2025.8.26.0136/SP AUTOR : SILVANA HELENA CARDOSO ADVOGADO(A) : PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB SP276719) DESPACHO/DECISÃO Vistos.     Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por SILVANA HELENA CARDOSO em face de Imobiliária NOVE DE JULHO SS LTDA , na qual a parte autora, narrou, em síntese, que, em abril de 2022, teria adquirido da requerida um terreno urbano vago, com área de 200 metros quadrados, localizado na Rua Padre José Julianetti, na comarca de Cerqueira César, pelo valor de R$ 55.000,00, o qual teria sido pago integralmente à vista. Sustentou que o contrato de compromisso de compra e venda estabeleceria que a escritura pública seria lavrada apenas após a realização do desdobro do imóvel pela ré, uma vez que a área faria parte de uma gleba maior. Afirmou também que a sua responsabilidade pelos impostos e taxas incidentes sobre o bem se iniciaria somente após a referida lavratura da escritura. Argumentou que a requerida não teria iniciado os trâmites para o desmembramento da área, o que impossibilitaria a outorga da escritura e a consequente ligação de água no lote. Acrescentou que, contrariando a disposição contratual, a ré a teria cobrado insistentemente pelos tributos, levando-a a adimplir o IPTU dos anos de 2023, 2024 e 2025, suportando um prejuízo material no montante de R$ 927,82.  Relatou, ainda, que haveria um poste de energia elétrica instalado no meio do terreno e que a requerida, embora tivesse se comprometido a retirá-lo, não o teria feito. Defendeu que a impossibilidade de usufruir do bem e a ausência de infraestrutura básica teriam lhe causado abalos que ultrapassariam o mero aborrecimento, justificando a reparação moral. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência para compelir a ré a iniciar o desmembramento e a retirar o poste de energia no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.   Juntou documentos (Evento 1). Foi determinado que a autora apresentasse documentos a comprovar a hipossuficiência ou efetuasse o recolhimento das custas e despesas processuais (Evento 05). Houve pedido de dilação de prazo (Evento 10), sendo o mesmo concedido (Evento 12). A autora juntou novos documentos (Evento 17), restando o pedido de justiça gratuita indeferido (Evento 19). A autora pugnou pela reconsideração da decisão (Evento 23), restando a decisão mantida (Evento 28). A autora interpôs agravo de instrumento,  sendo dado provimento ao recurso e, consequentemente, deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora.   É o relatório. Decido.   1. Em que pesem os argumentos lançados pelo autora, entendo que o pedido de tutela pleiteado não merece acolhimento. A tutela de urgência, prevista nos artigos 300 a 310 do Código de Processo Civil de 2015, apresenta-se como relevante mecanismo para assegurar a efetividade da jurisdição no sistema processual brasileiro. Instituída para evitar que o tempo inerente à tramitação processual prejudique o direito material em litígio, esta ferramenta visa garantir a utilidade da prestação jurisdicional, especialmente nas hipóteses em que a demora processual possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação à parte interessada.  Tal instituto concretiza o princípio constitucional da efetividade da jurisdição, sendo corolário do direito fundamental de acesso à justiça previsto no artigo…

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