Processo 4000217-95.2025.8.26.0584
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000217-95.2025.8.26.0584/SP AUTOR : FABIO FERNANDO FORTUNATO ADVOGADO(A) : RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 10: Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de extratos de todas as suas contas e de demais documentos elencados na decisão anterior (Evento 6), o autor limitou-se a apresentar os extratos de sua conta corrente do C6 Bank e de sua conta poupança do Banco do Brasil, nas quais não há movimentações relevantes (Evento 10.3, páginas 3-7 e 9). Todavia, omitiu outras 9 contas registradas em seu nome, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD: Assim, considerando que o autor não atendeu integralmente a decisão anterior, tampouco comprovou a sua efetiva hipossuficiência financeira, indefiro a gratuidade da justiça. CONCEDO o prazo de 15 dias para que o autor comprove o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo. Advirto, no mais, que as custas deverão ser recolhidas pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025 e manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf 2) Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, cumulada com pedido de consignação em pagamento, na qual a parte autora pleiteia , ao final: a substituição da aplicação da tabela Price pelo método Gauss ou, subsidiariamente, pelo método SAC; a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, com a sua substituição pela taxa legal prevista no art. 591 c/c o art. 406 do CC ou, alternativamente, pela taxa média de mercado; a devolução das tarifas que teriam sido cobradas em desconformidade com os Temas 958 e 972/STJ; a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos das parcelas do mútuo, bem como na proibição de inclusão da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, a petição inicial é inepta. Encontra-se embasada em argumentos genéricos de que existe abusividade contratual, sob o fundamento de que o banco réu cobra juros remuneratórios exorbitantes, ao passo que estes deveriam ser limitados à taxa prevista no art. 406 do CC; a utilização da Tabela Price seria ilegal; e de que o valor incontroverso seria de R$ 492,42. As questões suscitadas pela parte autora já foram exaustivamente analisadas pelo Poder Judiciário e encontram-se pacificadas no C. STJ. No que se refere aos juros remuneratórios, impõe-se observar os seguintes temas repetitivos: Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Vide súmula 382/STJ. Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de…
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