Processo 4000218-68.2026.8.26.0027
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000218-68.2026.8.26.0027/SP AUTOR : JAMILA APARECIDA SOARES CAPI ADVOGADO(A) : NATHÁLIA DAMASCENO VICTOR DE CARVALHO (OAB MG132611) AUTOR : PAULO HENRIQUE CAPI ADVOGADO(A) : NATHÁLIA DAMASCENO VICTOR DE CARVALHO (OAB MG132611) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos instrumentos de mandatos eletrônicos anexados ( evento 1, DOC2 e evento 1, DOC9 ), verifica-se que fora produzido sem a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, exigido para o foro judicial. Com efeito, dispõe o art. 4º da Lei n. 14.063/2020, que as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples : a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada : a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada : a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Especificamente em relação a documentos juntados em processo judicial eletrônico, o art. 2º da Lei n. 11.419/06 prevê que "o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." E o art. 1º, § 2º, da mesma Lei, assim dispõe: Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Convém registrar, ainda, que conforme disciplina o art. 1.192 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, a certificação digital ICP-Brasil – Padrão A3 deve ser utilizada para assegurar a integridade dos atos e peças processuais eletrônicos. In verbis : Art. 1.192. A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3 ). § 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário. § 2º Os documentos digitalizados serão assinados ou rubricados; I - no momento da digitalização, para fins de autenticação; II - no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados. Do mesmo modo, o art. 5º e o § 1º da Resolução nº 551/2011 do C. Órgão Especial: Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação…
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