Processo 4000222-20.2025.8.26.0390
TJSP • Tutela Antecipada Antecedente
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000222-20.2025.8.26.0390/SP REQUERENTE : SAO PAULO GD S.A ADVOGADO(A) : BIANCA ROLDAN MUSSOLINO (OAB SP384726) ADVOGADO(A) : GUILHERME GUIDI LEITE (OAB SP328861) REQUERIDO : TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. ADVOGADO(A) : JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB SP264521) ADVOGADO(A) : GABRIELA CRISTINA YACHEL SLAGHENAUFI (OAB SP331363) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SÃO PAULO GD S.A ., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face do M UNICÍPIO DE NOVA GRANADA/SP e de TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A ., também qualificados. Narra, em síntese, ser titular e operadora de usina fotovoltaica situada na Rodovia BR-153, km 32, Sítio São José da Boa Vista, Município de Nova Granada/SP, com capacidade instalada de 3,3 MWp e operação iniciada em 25/07/2024. Afirma que, nas imediações da usina, há voçoroca de grandes proporções, formada desde 2003 e agravada pelo escoamento inadequado de águas pluviais, situação já analisada na Ação Civil Pública nº 0001233-46.2011.8.26.0390, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual reconhecida a responsabilidade do Município e da Concessionária pela execução de obras de drenagem, contenção e recuperação ambiental, na proporção de 90% para o ente municipal e 10% para a concessionária. Sustenta que, apesar da sentença e do acórdão proferidos naqueles autos, as obras não foram executadas, com avanço da erosão em direção à estrada vicinal e à usina, especialmente diante da proximidade do período de chuvas, colocando em risco o empreendimento, a segurança de pessoas, o meio ambiente e o fornecimento de energia. Requereu, em tutela de urgência, a imposição aos requeridos da imediata execução de obras de contenção e recuperação da voçoroca, com medidas emergenciais de estabilização das margens, dissipação de águas pluviais, apresentação e execução de projeto hidrológico, extensão de galeria de drenagem, cercamento integral da área e fixação de multa diária não inferior a R$ 10.000,00. No mérito, postulou a confirmação da tutela, a condenação definitiva dos requeridos à obrigação de fazer, autorização subsidiária para execução direta das obras pela autora, por sub-rogação, com ressarcimento integral dos custos, e, em caso de impossibilidade material ou descumprimento definitivo, a conversão da obrigação em perdas e danos, além da condenação ao pagamento de custas e honorários. Com a inicial, juntou documentos, dentre eles atos societários, procuração, estudo hidrológico, licenças, laudo técnico, peças da Ação Civil Pública, sentença, acórdão, recurso especial, registros fotográficos, notificações extrajudiciais e documentos correlatos (Evento 1). Decisão determinando à Autora comprovar o recolhimento das custas iniciais (Evento 5). Sobreveio petição comprovando o recolhimento (Eventos 7 e 9). Decisão determinando a prévia intimação do Ministério Público, considerando que o objeto da demanda coincide com o conteúdo da Ação Civil Pública nº 0001233-46.2011.8.26.0390 (Evento 12). O Ministério Público manifestou-se no Evento 18, sendo favorável à concessão da tutela de urgência. Assentou a probabilidade do direito, em razão da sentença transitada em julgado em relação ao Município e confirmada pelo Tribunal de Justiça, bem como o perigo de dano decorrente do avanço acelerado da voçoroca, do risco à usina fotovoltaica, à estrada vicinal, à coletividade e à…
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