Processo 4000230-29.2026.8.26.0077

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000230-29.2026.8.26.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Birigui
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000230-29.2026.8.26.0077/SP AUTOR : WENDER RENE DA SILVA FARIA ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por  WENDER RENE DA SILVA FARIA em face de  FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. . Argumenta a parte autora, que possui conta na rede social instagram denominada como “@wenddy_gabrielly”, a qual é utilizada para manter contato com seus parentes e amigos.  Sustenta que foi surpreendida com o bloqueio da conta em questão, sem aviso prévio ou justificativa concreta, recebendo apenas mensagem genérica sobre violação dos termos de uso. Afirma ter tentado contato com a ré através do suporte , obtendo apenas respostas automáticas sem especificação das supostas violações. Alega que o bloqueio causou interrupção da comunicação com seguidores, ressaltando que a conta na rede social é sua única fonte de renda. Assim, pede a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que a ré restabeleça imediatamente a conta do  instagram,  sob pena de multa diária. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. I – Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parta autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo. Para isso exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado.  No presente caso, numa análise preliminar, não há prova convincente do alegado pela parte autora e, nesta fase, a tutela de urgência não deve ser concedida à base de simples alegações ou suspeitas. Apesar de não ser necessária prova cabal da existência do direito invocado, “terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 49ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book).  Ou seja, não basta a alegação parecer verdadeira. Deve existir prova forte suficiente para confirmar, ao menos em cognição sumária, que os fatos alegados parecem realmente verdadeiros, o que não se verifica no presente caso.  Com efeito, no caso dos autos, a autora afirma que foi surpreendida com o banimento repentino e injustificado de sua conta junto à rede social instagram. Não obstante, a documentação juntada é insuficiente para comprovação do alegado, já que, por meio dela, não é possível ter a certeza de que a conta da autora foi desativada sem justo motivo. Não é razoável adentrar na esfera administrativa da plataforma, ao menos nessa fase preliminar, de modo que os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório constitucionalmente garantido. De igual modo não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Isso porque não foi demonstrado risco de dano concreto, atual e grave, capaz de provocar um sério…

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