Processo 4000231-53.2026.8.26.0355
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Petição Cível Nº 4000231-53.2026.8.26.0355/SP REQUERENTE : HENRIQUE SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB SP167230) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancários c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência distribuído por HENRIQUE SILVA DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL SA . Aduz que adquiriu diversos empréstimos junto ao banco requerido e em razão disso não possui mais condições de prover seu próprio sustento. Afirma que o requerido tem retido 100% de seus salário indevidamente o que o impede de garantir o mínimo necessário à sua subsistência. Alega abusividade nas taxas de juros e irresponsabilidade na relação consumerista estabelecida por parte do requerido. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos a 35% de seus vencimentos. que o requerido seja impedido de incluir sue nome junto aos programas de proteção ao crédito e que os descontos realizados em débito automático em sua conta bancária sejam imediatamente revogados. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO . Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro à parte autora a gratuidade judiciária , haja vista que o contexto denota hipossuficiência econômica. Anote-se . Registro a incidência das normas consumeristas ao caso vertente, ante a configuração de relação de consumo entre os litigantes. A parte autora está compreendida no conceito de consumidora final. Por sua vez, a requerida se enquadra no conceito de fornecedora delimitado no art. 3°, § 2° do CDC. Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme pela incidência do Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias, sejam elas de contrato de financiamento ou mesmo outros serviços oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes. Nesse sentido o teor da Súmula 297 do STJ. Cabível a inversão do ônus probatório, diante da verossimilhança das alegações expendidas e da hipossuficiência da parte autora, consubstanciada na inacessibilidade aos dados e cadastros mantidos pela empresa requerida, bem como na sua deficiência técnica e informacional, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CDC. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda. Não se trata de cognição exauriente, mas de análise provisória. A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos tornem verossímeis as alegações da parte. Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito. Por conseguinte, relegar a prestação jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda. No caso dos autos não se encontram presente os necessários elementos configuradores da tutela de urgência. A parte autora recebe um salário líquido aproximado (já descontado o empréstimo consignado) de…
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