Processo 4000231-73.2026.8.26.0025

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000231-73.2026.8.26.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Angatuba
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000231-73.2026.8.26.0025/SP AUTOR : CELIO ROBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PÂMELA CAROLINE MORAIS DE OLIVEIRA (OAB SP455119) RÉU : BRUNA ALMEIDA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MAISA APARECIDA ROQUE (OAB SP438431) ADVOGADO(A) : ANA LAURA BASILE PIEDADE COPOLA (OAB SP406691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Célio Roberto de Almeida ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE ALUGUERES em face de Bruna Almeida de Andrade . Em sua petição inicial, o requerente sustentou que foi casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Maria Rita de Almeida, falecida em 18 de maio de 2016. Afirmou que, nos autos do inventário cumulativo sob o nº 1000709-11.2021.8.26.0025, foi reconhecido o seu direito sucessório correspondente ao quinhão de 12,50% sobre o imóvel objeto da matrícula nº 3.503 do Cartório de Registro de Imóveis local, o qual abriga duas edificações, denominadas pela municipalidade como Casa A e Casa B. Aduziu que, desde a desocupação do imóvel em setembro de 2016, a requerida usufrui de forma exclusiva e administra as propriedades sem realizar qualquer repasse proporcional dos frutos de locação ou indenização pela fruição. Diante disso, requereu a procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento de alugueres vencidos desde 12 de maio de 2021, data de abertura do inventário, no importe mensal de R$ 150,00, correspondente à sua cota-parte, totalizando o valor de R$ 12.043,80 até a propositura, além das prestações vincendas, e o arbitramento formal de aluguel mensal. Juntou procuração e documentos (Evento 1). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor, oportunidade em que se postergou a análise de conveniência da audiência de conciliação e foi determinada a citação da ré, conforme decisão proferida pelo Juízo no Evento 3. Devidamente citada, a ré Bruna Almeida de Andrade apresentou contestação (Evento 10). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que, em decorrência do princípio da saisine e da indivisibilidade da herança até a efetiva partilha, mostra-se prematura e juridicamente inviável a fixação ou cobrança de aluguéis de imóvel comum ainda não partilhado no inventário em trâmite. Defendeu, outrossim, sua ilegitimidade ativa ad causam , asseverando que a representação dos bens do espólio caberia à inventariante. No mérito, alegou que a Casa A foi edificada com recursos próprios dela e de sua irmã, não integrando a esfera de direitos do requerente. Discorreu sobre o trâmite do inventário e sustentou a inexistência do dever de indenizar, impugnando os valores indicados e negando a ocorrência de locação a terceiros. Por fim, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Intimado a se manifestar sobre a contestação, o autor apresentou réplica (Evento 15). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ A análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela ré revela que a pretensão não encontra amparo nos pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico em vigor, razão pela qual o indeferimento se impõe. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui natureza meramente relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta de preenchimento das condições financeiras exigidas…

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