Processo 4000233-47.2026.8.26.0638

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000233-47.2026.8.26.0638
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000233-47.2026.8.26.0638/SP AUTOR : ROBERTO REINALDO IZZO ADVOGADO(A) : RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A) : HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A) : KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) DESPACHO/DECISÃO   Vistos.  1. Recebo a inicial de evento 1, INIC1 e defiro o seu processamento.  2. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTO REINALDO IZZO  em face de BANCO AGIBANK S.A .   Afirma a parte autora ser titular de benefício previdenciário de "Aposentadoria por Idade", registrado sob o NB 206.959.600-6. Ainda, que, recentemente, verificou o extrato de seu benefício e deparou-se com descontos mensais referentes a empréstimos consignados na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), com as rubricas " EMPRESTIMO SOBRE A RMC " e " CONSIGNACAO CARTAO ", vinculados aos pretensos contratos números 1510281708 e 1510281709, os quais vem ocorrendo desde a competência fevereiro/204, conforme Histórico de Créditos de seu benefício ( evento 1, HISCRE7 ). Conclui afirmando que desconhece completamente o motivo de tais descontos, uma vez que nunca celebrou com a requerida tal modalidade de empréstimo.  Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, o cancelamento do contrato impugnado na inicial.  Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizadas pela requerida em seu benefício previdenciário, sob o pretexto de adimplemento de parcelas decorrentes dos empréstimos objetos do contratos ora impugnados.  Com a inicial, juntou os documentos.  É o breve relatório.  Fundamento e DECIDO.  Segundo a nova sistemática processual, a  tutela provisória  pode fundamentar-se em  urgência  ou  evidência ; a  tutela provisória de urgência  pode ser de natureza  cautelar  ou  antecipada , a qual pode ser concedida em caráter  antecedente  ou  incidental  (CPC, artigo 294).  O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que  unificou  os pressupostos fundamentais para a sua concessão:  “A  tutela de urgência  será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o  risco ao resultado útil do processo ”  (destaquei).  A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris  ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).  Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, que pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º).  De outra sorte, a  tutela de urgência de natureza antecipada  não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).  No caso concreto, em sede de cognição sumária,  ausentes os requisitos  legais para a concessão da medida.  No caso concreto, em sede de cognição sumária, vislumbro  ausentes os requisitos legais  para a concessão da medida, uma vez que inexiste qualquer comprovação da  probabilidade do direito  alegado pela autora, tampouco acerca do  perigo de dano .  Com efeito, o artigo 17-A da Instrução…

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