Processo 4000233-47.2026.8.26.0638
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000233-47.2026.8.26.0638/SP AUTOR : ROBERTO REINALDO IZZO ADVOGADO(A) : RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A) : HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A) : KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial de evento 1, INIC1 e defiro o seu processamento. 2. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTO REINALDO IZZO em face de BANCO AGIBANK S.A . Afirma a parte autora ser titular de benefício previdenciário de "Aposentadoria por Idade", registrado sob o NB 206.959.600-6. Ainda, que, recentemente, verificou o extrato de seu benefício e deparou-se com descontos mensais referentes a empréstimos consignados na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), com as rubricas " EMPRESTIMO SOBRE A RMC " e " CONSIGNACAO CARTAO ", vinculados aos pretensos contratos números 1510281708 e 1510281709, os quais vem ocorrendo desde a competência fevereiro/204, conforme Histórico de Créditos de seu benefício ( evento 1, HISCRE7 ). Conclui afirmando que desconhece completamente o motivo de tais descontos, uma vez que nunca celebrou com a requerida tal modalidade de empréstimo. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, o cancelamento do contrato impugnado na inicial. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizadas pela requerida em seu benefício previdenciário, sob o pretexto de adimplemento de parcelas decorrentes dos empréstimos objetos do contratos ora impugnados. Com a inicial, juntou os documentos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência ; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada , a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (destaquei). A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, que pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). De outra sorte, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso concreto, em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida. No caso concreto, em sede de cognição sumária, vislumbro ausentes os requisitos legais para a concessão da medida, uma vez que inexiste qualquer comprovação da probabilidade do direito alegado pela autora, tampouco acerca do perigo de dano . Com efeito, o artigo 17-A da Instrução…
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