Processo 4000235-60.2025.8.26.0247
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000235-60.2025.8.26.0247/SP AUTOR : WENDEL OLIVEIRA CORTEZ ADVOGADO(A) : RENAN FERNANDO MOURA NASCIMENTO (OAB SP492777) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que os fatos foram esclarecidos com os documentos juntados pelas partes. Assim, a solução da lide repousa na análise do Direito envolvido, dispensando-se a produção de prova oral. A designação de audiência de instrução geraria demora injustificada para o desfecho do caso, sem qualquer benefício ao adequado julgamento da demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito. Cuida-se de em que a autora relata ter sido vítima de fraude praticada no contexto de compra realizada na plataforma do Mercado Livre e recebida em 17/04/2025, sendo que, no mesmo dia do recebimento da compra, ecebeu ligação em seu celular de um numero com o logo do MERCADO LIVRE, informando que o produto estava errado e para efetivar o estorno do valor, precisava seguir alguns passos, entre eles o Reconhecimento Facial, com posterior contratação indevida de empréstimo em seu nome, bem como compras em seu cartão, que, sequer havia desbloqueado, por meio de suposto contato feito por funcionário da própria plataforma. No caso dos autos, restou evidenciado que o autor realizou compra legítima por meio da plataforma Mercado Livre de uma câmera IP segurança lâmpada no valor de R$ 98,20 restou incontroverso nos autos e, logo em seguida, foi contatado por terceiros que se fizeram passar por representantes da empresa, detendo informações precisas acerca da transação recém efetuada. Tal circunstância revela, de forma inequívoca, que os fraudadores tiveram acesso a dados do consumidor veiculados no ambiente da plataforma, conforme narrado no boletim de ocorrência elaborado pelo autor, logo após os fatos. A partir dessas informações privilegiadas, os golpistas lograram êxito em contratar empréstimo no valor de R$ 4.371,18 em nome do autor, sem qualquer manifestação válida de sua vontade. Trata-se de hipótese de fortuito interno, isto é, risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela ré, que não tem o condão de afastar sua responsabilidade. A fraude perpetrada por terceiros somente foi possível em razão de vulnerabilidade no sistema de segurança da plataforma, que permitiu o vazamento ou o acesso indevido a dados pessoais do consumidor. Nesse contexto, aplica-se por analogia o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações. A ré, ao disponibilizar serviços financeiros em sua plataforma, assume os riscos decorrentes dessa atividade e deve adotar mecanismos eficazes de proteção dos dados de seus usuários, em observância ao dever de segurança previsto no artigo 46 da Lei Geral de Proteção de Dados. Diversamente do que ocorre nos casos em que o consumidor voluntariamente abandona os canais oficiais da plataforma para negociar diretamente com terceiros por meios externos, hipótese em que…
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