Processo 4000240-30.2026.8.26.0156

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000240-30.2026.8.26.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000240-30.2026.8.26.0156/SP AUTOR : JOSE CARLOS HIPPOLITO MAYER (Representante) ADVOGADO(A) : WAGNER GABRIEL DE LIMA MOREIRA (OAB SP406285) AUTOR : MARIA APARECIDA KAROUZE (Representado) ADVOGADO(A) : WAGNER GABRIEL DE LIMA MOREIRA (OAB SP406285) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA APARECIDA KAROUZE em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em apertada síntese, a parte autora aduziu ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que, em razão de seu estado de saúde (acamada, com dependência funcional total, em uso de gastrostomia e sob risco de broncoaspiração), recebeu prescrição médica para internação domiciliar substitutiva com equipe multiprofissional, a qual foi negada pela operadora, sendo a primeira recusa datada de novembro de 2025. Requereu, em tutela de urgência, a implantação imediata do home care , com enfermagem em regime de plantão de 24 horas diárias, fonoaudiologia, fisioterapia, fornecimento de insumos e equipamentos indispensáveis à Terapia Nutricional Enteral, além de transporte e ambulância para intercorrências. A decisão de evento 9 deferiu a gratuidade de justiça, nomeou JOSÉ CARLOS HIPPOLITO MAYER como curador especial e deferiu a tutela de urgência, determinando a implantação, no prazo de 48 horas, de internação domiciliar substitutiva compreendendo, no mínimo, enfermagem em regime de plantão de 24 horas diárias, ou, subsidiariamente, plantão de 12 horas ou visitação diária, , fonoaudiologia duas vezes por semana, fisioterapia motora três vezes por semana, fornecimento dos insumos e equipamentos indispensáveis à Terapia Nutricional Enteral e transporte para intercorrências, com fixação de astreintes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitadas ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A requerida foi citada e apresentou contestação (evento 26 – CONTES1), acompanhada de documentos. Em sua defesa, a requerida afirmou ter cumprido a decisão liminar, noticiando a implantação de plano de atenção domiciliar com fisioterapia duas vezes por semana, visita mensal de médico e de enfermeiro e acompanhamento trimestral de nutricionista. Sustentou, no mérito, que o contrato não prevê cobertura para home care e que a autora, segundo avaliação técnica realizada por seus próprios profissionais, com aplicação da tabela NEAD, que resultou em pontuação 7, não preenche os critérios de elegibilidade para internação domiciliar, sendo os cuidados necessários compatíveis com a atuação de cuidador treinado, sem indicação técnica para acompanhamento contínuo de enfermagem. Arguiu, ainda, que insumos, dietas e medicamentos de uso domiciliar estão expressamente excluídos da cobertura por força do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998. Noticiou, por fim, que a família da autora estaria adotando posturas que dificultam a regular prestação dos serviços, entre elas a recusa em realizar a troca da sonda de gastrostomia em domicílio e a não devolução de materiais disponibilizados pela operadora. A requerida interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (processo nº 4015465-73.2026.8.26.0000/TJSP).  Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 36). A requerida…

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