Processo 4000241-83.2025.8.26.0274

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000241-83.2025.8.26.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itápolis
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000241-83.2025.8.26.0274/SP AUTOR : SUELI MARIA APARECIDA PIRES ADVOGADO(A) : ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB SP486939) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 2. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir constitui, juntamente com a legitimidade ad causam, uma das condições da ação. As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito). Devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial. O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o magistrado verificar, de plano, que não estão presentes a legitimidade ad causam e/ou o interesse de agir.  Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o interesse de agir está relacionado à necessidade e adequação da prestação jurisdicional, cabendo ao autor “demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 74).  Haverá necessidade “sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75). Lado outro, haverá adequação quando o pedido formulado pelo autor for “apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência [...]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75). No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, constato que a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional foram bem descritas pela autora na exordial, devendo o exame do que foi alegado ser analisado por ocasião do julgamento de mérito.  Cumpre ainda destacar que a exigência de esgotamento das instâncias extrajudiciais é não apenas descabida, como também inconstitucional, devendo ser prontamente repelida pelo Poder Judiciário. Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Previsão idêntica possui o artigo 3º do CPC: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar. 3. Assim, declaro saneado o…

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