Processo 4000244-40.2026.8.26.0068

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4000244-40.2026.8.26.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 4000244-40.2026.8.26.0068/SP APELANTE : CLAUDETE APARECIDA DOS SANTOS CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) APELADO : BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER (OAB SP373682) Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 16.550 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença ( evento 11 ) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Apela a autora pretendendo a reforma da r. sentença ( evento 19 ). É o relatório. Trata-se de ação de cancelamento de inscrições indevidas em cadastro de inadimplentes c.c. indenização por dano moral ajuizada por Claudete Aparecida dos Santos Cunha contra Boa Vista Serviços S.A. Alega a autora que, ao tentar realizar operação financeira de rotina, teve sua solicitação recusada em razão da existência de apontamentos restritivos em seu nome, relativos a débitos atribuídos à Telefônica Brasil S.A., no valor de R$ 178,27, e à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 250,33, ambos mantidos no sistema SCPC da ré. Diz que não recebeu prévia notificação acerca das negativações, que a ausência de comunicação compromete a validade dos registros e que a ré, na condição de órgão mantenedor do cadastro restritivo, responde pela regularidade da inclusão e divulgação das informações. Requer a procedência da ação para declarar a nulidade das anotações restritivas, determinar sua exclusão definitiva dos cadastros de inadimplentes, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 ( evento 1, DOC1 ). Há, no caso, questão prejudicial à análise e julgamento do recurso, diante da incompetência desta Subseção de Direito Privado III para processamento e julgamento da matéria tratada. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça é definida pelos termos do pedido inicial. No caso, a matéria discutida nesses autos não se insere no rol daquelas de competência recursal das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Conforme se extrai da petição inicial, trata-se de ação de cancelamento de inscrições indevidas em cadastro de inadimplentes c.c. indenização por dano moral, ajuizada por consumidora pessoa física em face de entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito, fundada na alegação de ausência de notificação prévia acerca da inscrição de seu nome em banco de dados de inadimplentes. A causa de pedir imediata está vinculada à suposta falha na prestação do serviço de cadastro e divulgação de informações creditícias, em contexto de negativação relacionada a obrigação de natureza bancária ou creditícia. Portanto, a controvérsia reside na regularidade da inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos, da observância do dever legal de comunicação prévia e da responsabilização civil pelos efeitos da negativação reputada indevida, matérias diretamente relacionadas à atividade creditícia e à prestação de serviços bancários ou a ela conexos. Não se trata de hipótese enquadrável nas matérias específicas atribuídas à Terceira Subseção, pois não há discussão sobre direitos reais, locação, condomínio, garantias fiduciárias, arrendamento mercantil ou outras relações jurídicas inseridas no seu âmbito de especialização. Assim, à luz da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, a demanda se subsume à competência da Segunda Subseção…

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