Processo 4000245-29.2025.8.26.0660

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000245-29.2025.8.26.0660
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Viradouro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000245-29.2025.8.26.0660/SP AUTOR : LUIZ OSWALDO BATISTA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.) Petição 2vento 34: Deixo de conhecer do pedido de reconsideração ante a falta de previsão legal para tanto. Em caso de inconformismo, o caminho processual adequado é a interposição do recurso competente. 2.) A assistência jurídica gratuita difere da gratuidade da justiça. A assistência jurídica gratuita é o patrocínio gratuito da causa, que compete constitucionalmente à Defensoria Pública (e complementarmente aos advogados habilitados, mediante o sistema judicare) e para a fruição deste serviço público seletivo exige-se a comprovação da hipossuficiência financeira (art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal). A gratuidade da justiça é a isenção do adiantamento das despesas processuais, para o que basta a alegação pela pessoa natural da insuficiência para custeá-las (art. 99, § 3° do Código de Processo Civil). Segundo o art. 99, § 2° do diploma processual, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade.  Com efeito, dispõe o artigo 98,caput, do novo Código de Processo Civil que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".  Já o artigo 99, parágrafo 2º do mesmo diploma legal apregoa “O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A pura e simples declaração do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Pobre, na acepção do vocábulo, é aquele que não ganha o necessário à sua subsistência e de sua família, evidentemente com posses inferiores à posição social de sua classe. É, em outros termos, aquele que inspira compaixão, aquele pouco favorecido. No caso dos autos, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte autora, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global sua condição financeira (evento 5, 11). O exame da documentação acostada aos autos desautoriza chegar-se a outra conclusão, especialmente porque não deixa evidenciada situação de pobreza e nem de empobrecimento, pois o requerente afirma prestar serviços gerais, mas não informa sequer o valor aproximado de seus ganhos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno nos Embargos de declaração no Recurso Especial nº1.949.298/SP, de relatoria do…

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