Processo 4000247-14.2026.8.26.0094
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4000247-14.2026.8.26.0094/SP AUTOR : LEANDRO BONIFACIO DE MENEZES ADVOGADO(A) : THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB SP312728) RÉU : MAGEN INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA (OAB PR021549) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. As partes se encontram devidamente representadas. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Em sede de contestação (evento 27), o Banco Bradesco S.A. suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir, de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário, as quais passo a analisar. De início, assento que a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida. O autor demonstrou ter acionado o canal de segurança do réu imediatamente após a transferência, protocolando a contestação da transação Pix sob o nº 8529276, tendo o pedido de restituição sido recusado pela instituição recebedora. Desta feita, a pretensão resistida, caracterizadora do interesse de agir, ficou configurada com a negativa de devolução dos valores. Acrescente-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário independentemente do prévio esgotamento das vias administrativas, de modo que a preliminar é afastada. Lado outro, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. também não prospera. Consigne-se que a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, exigindo a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Consoante ao magistério de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “ O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis , isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo ” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais, pg. 118). Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, " as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor " (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). No caso vertente, a existência de vínculo entre as partes restou comprovada pelos documentos anexados à exordial, bem como pelos fatos narrados pela parte autora, não sendo possível acolher a alegação de ilegitimidade passiva. Com efeito, o banco réu é a instituição financeira que mantinha a conta corrente do autor e pela qual foi processada a transferência via Pix. Havendo imputação de defeito na prestação do serviço bancário ao réu, está presente sua legitimidade para figurar no polo passivo. No mais, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a empresa beneficiária da transferência (Apostaraiz Ltda., CNPJ 57.839.076/0001-22) igualmente não comporta acolhimento. Isso porque, em casos como o presente, a conta de destino é, na quase…
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