Processo 4000247-53.2026.8.26.0566
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000247-53.2026.8.26.0566/SP EXEQUENTE : FINEZ E BARBOSA ASSISTENCIA A IDOSOS LTDA ADVOGADO(A) : GLAUCO NOGUEIRA (OAB SP221211) EXECUTADO : SONIA DO CARMO ARDANA SOLER ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO MARCHESIM (OAB SP381059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SÔNIA DO CARMO ARDANA SOLER nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move FINEZ E BARBOSA ASSISTÊNCIA A IDOSOS LTDA – ME. (CLÍNICA GERIÁTRICA DOCE LAR), objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.144,41, correspondente a encargos decorrentes de dois contratos de prestação de serviços firmados em 25 de novembro de 2024 para o cuidado dos pacientes Samuel Augusto Ardana e Silvio José Ardana na clínica gerida pela exequente, em Jaú/SP. A excipiente alega, em síntese: (i) impenhorabilidade absoluta de seus proventos de aposentadoria, de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 833, IV, do CPC; (ii) inexigibilidade das multas contratuais (multa por retirada sem aviso prévio e multa moratória de 10%), em razão de a retirada dos pacientes ter ocorrido em cumprimento de ordem judicial exarada pela 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões desta comarca; e (iii) excesso de execução pela cumulação indevida de penalidades, violadora do princípio do bis in idem. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação em razão de sua condição de idosa. A exequente manifestou-se em impugnação à exceção de pré-executividade, concordando com a prioridade de tramitação, mas resistindo a todos os demais pedidos. Sustenta que: (a) a decisão judicial juntada pela excipiente – única relativamente ao paciente Samuel (proc. nº 1011594-71.2025.8.26.0566) – foi proferida em 17/10/2025, ou seja, um dia após a retirada dos pacientes, ocorrida em 16/10/2025, pelo que não tinha eficácia na data do ato; (b) não foi apresentada qualquer decisão judicial referente ao paciente Silvio; (c) a decisão judicial não "determinou", mas tão somente "autorizou" a transferência a pedido da própria excipiente; (d) a excipiente nunca comunicou à exequente a existência de qualquer procedimento judicial relativo à curatela ou a intenção de retirar os pacientes; (e) as penalidades cobradas têm naturezas distintas e decorrem de fatos geradores diferentes; e (f) não há comprovação documental da hipossuficiência alegada. Requer a rejeição integral da exceção e a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A excipiente declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, declaração que goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). A exequente impugnou o pedido, apontando a ausência de documentos comprobatórios. A executada qualifica-se como aposentada percebendo um salário mínimo mensal, o que, em si, é elemento indicativo de hipossuficiência. Ausentes nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º), a presunção há de prevalecer. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça à executada. Anote-se. A executada possui mais de sessenta anos de idade, circunstância incontroversa e documentalmente comprovada. A prioridade de tramitação a que alude o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e o art. 1.048, I, do CPC é de rigor. Anote-se e observe-se. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa do executado que independe da garantia do juízo, admissível quando a matéria…
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