Processo 4000248-16.2026.8.26.0638
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000248-16.2026.8.26.0638/SP AUTOR : JOAO PEDRO FLAITT NEVES ADVOGADO(A) : THIAGO COSTA VIEIRA (OAB SP316580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência. A parte autora afirma, em síntese, que é consumidora dos serviços da Ré e titular de uma unidade consumidora equipada com sistema de Microgeração Distribuída (Energia Solar), devidamente homologado e operante sob o regime de compensação de créditos. Relata que, em 13/10/2025, recebeu Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 25648867, no qual a concessionária apontou suposto "aumento de potência de geração distribuída à revelia". Sustenta que não houve qualquer alteração na potência instalada e que o TOI foi lavrado exclusivamente com base em imagens aéreas, sem inspeção técnica presencial. Requer a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de: - efetuar cobrança decorrente do TOI nº 25648867; - glosar/anular créditos e alterar o enquadramento/faturamento da unidade consumidora para modalidade mais gravosa; - suspender o fornecimento e a geração de energia elétrica, restabelecendo a geração caso já esteja suspensa; e - promover a negativação/protesto de seu nome perante ao órgãos de proteção ao crédito; tudo sob pena de multa diária. A parte autora foi intimada para emendar a inicial ( evento 7, DOC1 ), tendo apresentado emenda no evento 11, DOC1 . É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência comporta exame à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, cumulativamente, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade prática da medida. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, sem prejuízo de reavaliação após a angularização da relação jurídica processual e a vinda da defesa, entendo presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre, por ora, da plausibilidade da impugnação deduzida contra a regularidade do procedimento fiscalizatório que embasou o TOI n° 25648867 ( evento 11, DOC2 ). Embora os atos praticados por concessionária de serviço público gozem de presunção relativa de legitimidade, tal atributo não é absoluto e cede diante de elementos concretos que indiquem deficiência de motivação técnica ou insuficiência probatória, notadamente quando a autuação produz efeitos patrimoniais expressivos e repercute diretamente no fornecimento de serviço essencial. Anote-se que a jurisprudência reconhece que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), quando lavrado unilateralmente e sem observância do contraditório e da ampla defesa, é nulo. No caso em exame, a inicial sustenta que a autuação teria ocorrido de forma remota, com base apenas em imagens aéreas e estimativas unilaterais da ré. Todavia, a notificação de irregularidade juntada aos autos registra que a apuração ocorreu no local e foi acompanhada por representante/funcionário da unidade consumidora ( evento 1, DOC5 ). Ademais, o TOI nº 25648867 apresentado pela parte autora confirma tal circunstância, registrando o acompanhamento do mesmo funcionário vinculado, em tese, ao titular da instalação ( evento 11, DOC2 ). Embora haja tal divergência a ser esclarecida, trata-se de controvérsia de natureza eminentemente fática, que recomenda instrução adequada sob o crivo do…
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