Processo 4000249-12.2026.8.26.0311
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000249-12.2026.8.26.0311/SP AUTOR : SERGIO DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : THIAGO COSTA VIEIRA (OAB SP316580) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265) DESPACHO/DECISÃO Sérgio da Silva Dias interpôs Embargos de Declaração (Evento 31) em face da sentença proferida no Evento 26, que julgou extinta a presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer e indenização, movida em face de Elektro Redes S.A. , sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ao argumento de que a causa exige perícia técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. O embargante sustenta, em síntese (Evento 31): ( a ) contradição por ter sido a sentença proferida com o prazo de réplica ainda em curso (concedido no Evento 21); ( b ) contradição entre a extinção por complexidade e o prévio deferimento de tutela de urgência em cognição sumária; ( c ) omissão quanto à possibilidade de remessa ou redistribuição dos autos ao juízo comum, com apoio no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC; ( d ) omissão quanto à preservação provisória dos efeitos da tutela de urgência revogada; e ( e ) pedido de efeitos infringentes com reintegração da liminar. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos. Os embargos de declaração têm cabimento estritamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC: destinam-se a suprir obscuridade , contradição , omissão ou erro material do julgado. Não constituem via adequada para a revisão do mérito, o reexame da valoração jurídica ou a rediscussão de questões deliberadamente apreciadas pelo juízo. Apenas os vícios endógenos da decisão, aqueles que comprometem sua coerência interna ou sua completude, autorizam a integração via embargos. A discordância quanto ao resultado inconformismo recursal, não vício declaratório. O regime da Lei nº 9.099/95 é especial em relação ao CPC. As normas de regência dos Juizados prevalecem sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil sempre que houver antinomia ou incompatibilidade, nos termos do princípio lex specialis derogat generali . O embargante sustenta que a sentença teria sido proferida com violação ao contraditório, porquanto o prazo de réplica concedido no Evento 21 ainda se encontrava em curso ao tempo da prolação do julgado. O argumento não prospera. No plano processual: a extinção do processo com base na incompatibilidade do rito sumaríssimo com a complexidade probatória da causa é questão de ordem pública , cognoscível de ofício a qualquer tempo, independentemente de manifestação das partes (art. 485, § 3º, CPC). A incompetência absoluta dos Juizados Especiais, caracterizada pela inadmissibilidade do procedimento, não reclama a prévia ouvida das partes sobre o mérito, porquanto a extinção não adentra as questões de fundo deduzidas na inicial. A réplica, instrumento destinado à impugnação da contestação e ao enfrentamento das alegações de mérito da parte adversa, é processualmente irrelevante para a aferição da competência, que constitui pressuposto de validade do processo logicamente anterior ao exame do conteúdo controvertido. Além disso, a réplica não é etapa obrigatória em qualquer processo, apesar de ser comum a abertura de prazo em quase todos os processos. A hipotética nulidade decorrente da supressão do prazo de réplica não constitui, tecnicamente, contradição passível de integração por…
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