Processo 4000251-81.2026.8.26.0375

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000251-81.2026.8.26.0375
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Núcleo Especializado De Justiça - Núcleo 4.0 Direito Marítimo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000251-81.2026.8.26.0375/SP AUTOR : V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP185302) DESPACHO/DECISÃO  Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA. , na qualidade de agente geral da empresa estrangeira UNITED TOP INTERNATIONAL TRANSPORT (NINGBO) LTD. , em face de ENERGIA AP INDUSTRIA & COMERCIO LTDA. A parte autora alega, em sua petição inicial (Evento 1, INIC1), que realizou o transporte marítimo de mercadorias importadas pela ré a partir de portos da China com destino ao Porto de Santos, no Estado de São Paulo. Para viabilizar a operação, foram disponibilizados três contêineres identificados sob as siglas PIDU 426310-0 , HMMU 617026-2 e BSIU 934260-8 , cujos transportes ocorreram amparados pelos conhecimentos de embarque de números UTSHASSZ2507499 , UTNBOSSZ2508188 e UTNBOSSZ2508319 (Evento 1, INIC1, p. 1-2). Sustenta a autora que a empresa ré assinou o Instrumento Particular de Compromisso Sobre Uso e Devolução de Contêiner, constante do Evento 1 (OUT6), assumindo a obrigação de devolver os equipamentos vazios e limpos após o término do prazo livre de utilização ( free time ) de 21 dias. Contudo, os referidos contêineres permanecem retidos pela ré, gerando despesas diárias de sobreestadia ( demurrage ) que totalizavam, até a data de 12 de março de 2026, o montante parcial de R$ 556.416,00 (Evento 1, INIC1, p. 2). Diante desse cenário, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré proceda à imediata desunitização (desova), liberação e devolução das três unidades de carga, no prazo de 5 dias, sob pena de imposição de multa diária (Evento 1, INIC1, p. 5). Após o ato ordinatório do Evento 3, a autora providenciou a juntada da tradução juramentada do conhecimento de embarque (Evento 7, OUT2) e comprovou o recolhimento integral das custas processuais devidas (Evento 11, CUSTAS1), vindo os autos conclusos para análise do pedido de liminar. DECIDO A tutela de urgência merece acolhida. No caso examinado, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. Os conhecimentos de embarque (Bill of Ladings) acostados ao Evento 1 e devidamente traduzidos no Evento 7 comprovam a efetiva prestação dos serviços de transporte marítimo e a entrega das mercadorias acondicionadas nos contêineres de propriedade ou sob posse da autora. Além disso, o Termo de Compromisso e Responsabilidade de Devolução de Contêineres, devidamente assinado por certificação digital ICP-Brasil pelo representante legal da ré (Evento 1, OUT6), vincula expressamente a importadora à obrigação de devolução dos equipamentos após o prazo de franquia pactuado, sob pena de arcar com as tarifas de sobreestadia de contêiner ( demurrage ). O inadimplemento da ré quanto ao dever de devolução das unidades de carga está evidenciado pelas telas de rastreamento ( tracking ) emitidas pelas transportadoras (Evento 1, OUT10) e pelos extratos do sistema Siscomex Carga (Evento 1, OUT9), os quais registram que as unidades PIDU 426310-0 , HMMU 617026-2 e BSIU 934260-8 ainda constam como pendentes de devolução, encontrando-se retidas e armazenadas no terminal portuário de Santos. O perigo de dano também é manifesto. A retenção prolongada e indevida dos contêineres gera graves prejuízos operacionais e financeiros para a parte autora, uma vez…

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