Processo 4000252-44.2025.8.26.0620
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4000252-44.2025.8.26.0620/SP AUTOR : CARLOS CORREA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU : FACTA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C OBRIGADAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS CORRÊA , em face de FACTA SEGURADORA S/A , na qual alega, em síntese, que é idoso, beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário, no valor líquido aproximado de R$ 822,37, para sua subsistência, razão pela qual pleiteia prioridade na tramitação, justiça gratuita e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova; sustenta que, embora tenha contratado empréstimos consignados de forma consciente, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício a título de “seguro prestamista”, vinculados as apólices nº 12612021011601114134 e 126120230116011133774, com vigências de 2021 a 2028 e de 2023 a 2030, respectivamente, sem jamais ter contratado, autorizado ou sido informado sobre tal seguro, inexistindo proposta formal, contrato assinado ou qualquer documento comprobatório, apesar das tentativas frustradas de solução administrativa; alega que a conduta da requerida configura prática abusiva e venda casada, com violação aos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, causando prejuízo material e abalo moral relevante, diante do caráter alimentar da verba descontada. Requer, em síntese, a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. Ao final, pleiteou a exibição do suposto contrato e de planilha detalhada dos valores cobrados, a declaração de inexistência de relação contratual válida, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da confirmação da tutela, custas, honorários e demais cominações legais (evento 1). Foi proferida decisão deferindo a assistência judiciária gratuita pleiteada e indeferindo a tutela provisória de urgência (evento 5). Citada, a requerida apresentou contestação (evento 17). Em síntese, a Requerida sustenta, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar FACTA FINANCEIRA S.A., bem como arguiu a inépcia da inicial por ausência de procuração válida, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, afirma a regularidade das contratações firmadas com a parte autora, alegando que houve efetiva disponibilização e utilização dos valores creditados, inexistindo hipervulnerabilidade ou vício de consentimento, ainda que a parte autora fosse analfabeta, porquanto observados os requisitos legais de validade contratual. Defendeu que não houve contratação ou cobrança de seguro prestamista, ou que eventual seguro estaria vinculado ao cartão consignado sem custo ao consumidor, nos termos de norma do INSS, razão pela qual inexistiria débito indevido. Sustentou a impossibilidade de declaração de inexistência da dívida, de repetição de indébito, especialmente em dobro, e de indenização por danos morais, por ausência de ilicitude, má-fé ou prova de abalo relevante, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Alegou, ainda, a perda do objeto, carência de ação por falta de interesse de agir, prescrição quinquenal para eventual restituição, e…
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