Processo 4000252-77.2026.8.26.0242

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000252-77.2026.8.26.0242
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Igarapava
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000252-77.2026.8.26.0242/SP AUTOR : JOAQUIM ORMENEZI OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALOIR ALVES VIANA (OAB SP272812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE " ajuizada por Joaquim Ormenezi Oliveira , menor impúbere, representado por seu genitor,  Diego Willian Domingos de Oliveira , em face de UNIMED NORTE PAULISTA . Narra o autor ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA nível 1 de suporte - CID F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH - CID F90.0), pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir a requeida a custear tratamento multidisciplinar prescrito por sua médica assistente na cidade de Igarapava, SP, local de seu domicílio. Aponta que a requerida indicou clínica na cidade de Ituverava, SP, distante aproximadamente 38km de sua residência, o que inviabiliza o tratamento devido ao desgaste físico e sensorial inerente à sua condição clínica. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da medida ( evento 8, DOC1 ). Na decisao proferida no evento 16, DESPADEC1  este juízo havia determinado a suspensão do feito até decisão final do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. Todavia, sobreveio decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida nos autos da Reclamação Constitucional n. 4086615-17.2026.8.26.0000/SP, determinando expressamente a imediata análise do pleito de urgência. Passo a deliberar sobre a tutela provisória de urgência. Segundo a sistemática processual vigente, a  tutela provisória  pode fundamentar-se em  urgência  ou  evidência ; a  tutela provisória de urgência  pode ser de natureza  cautelar  ou  satisfativa , a qual pode ser concedida em caráter  antecedente  ou  incidental  (CPC, art. 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil que  unificou  os pressupostos fundamentais para a sua concessão:  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o  risco ao resultado útil do processo.  (grifei e destaquei). No caso vertente, entendo que a probabilidade do direito está evidencida na documentação médica que instrui a incicial, em especial no relatório assinado pela médica neurologista que assiste o autor e no laudo neuropsicológico evento 1, ATESTMED8 ), que atestam a necessidade urgente de intervenção terapêutica multidisciplinar composta por Terapia de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), duas vezes por semana, e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, uma vez por semana. No tocante ao local da prestação dos serviços, a operadora requerida admitiu a indisponibilidade de clínica ou profissionais credenciados em sua rede assistencial dentro do Município de Igarapava, SP, limitando-se a direcionar o paciente para Ituverava, SP. Ocorre que o art. 4º da Resolução Normativa n. 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece de forma impositiva que, na ausência de prestador credenciado no município pertencente à área de abrangência do plano, a operadora deve garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município, arcando diretamente com os custos ou reembolsando integralmente o consumidor. Exigir o deslocamento semanal de uma criança autista de apenas 6 anos por rodovias, em trajetos repetitivos que…

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