Processo 4000253-09.2026.8.26.0486
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000253-09.2026.8.26.0486/SP AUTOR : LUCIMARA SOARES GUIMARAES CAZOTTO ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por LUCIANA SOARES GUIMARÃES CAZOTTO em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO — CDHU. Narra a autora, em síntese, ser mutuária do Sistema Habitacional da requerida, sendo titular de financiamento imobiliário formalizado por meio do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária. Relata que, ao buscar informações junto à ré sobre a atualização e as condições de pagamento do saldo residual em aberto, foi surpreendida com a recusa de atendimento, sob o fundamento de que o sistema interno da requerida havia identificado o ajuizamento de ação anterior — relacionada a vícios construtivos no mesmo imóvel —, o que teria gerado um denominado "grifo" no contrato, impedindo a emissão de boleto para quitação do montante devido e lançando a autora em espécie de "lista negra". Sustenta que tal conduta configura prática abusiva, cerceadora do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, e fundamenta seu pleito no Código de Defesa do Consumidor e nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00, requer os benefícios da justiça gratuita e opta pelo julgamento 100% digital. É o relatório. Decido. Antes de apreciar o mérito ou determinar a citação da ré, impõe-se o exame da regularidade formal da petição inicial à luz dos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, verificando-se a presença de irregularidades que demandam prévia emenda. Pois bem. O art. 319, III, do CPC exige que a petição inicial contenha o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. A causa de pedir, compreendida em suas dimensões remota e próxima, deve ser exposta de forma clara, coerente e suficientemente delimitada, de modo a permitir ao réu o exercício pleno do contraditório e à cognição judicial a adequada identificação do objeto litigioso. No caso vertente, a narrativa fática apresenta imprecisão estrutural relevante. A autora menciona, logo no introito da síntese fática, que já tramita ação judicial diversa em face da mesma ré, relativa a vícios construtivos no imóvel objeto do contrato de financiamento, omitindo, contudo, qualquer informação sobre o número, o juízo de tramitação, a fase processual e o objeto específico daquele feito. Essa omissão é juridicamente relevante porque a própria causa de pedir da presente ação está umbilicalmente ligada à existência e à natureza daquele processo anterior: é precisamente o ajuizamento da ação pretérita que, segundo a autora, motivou o lançamento do "grifo" contratual pela CDHU. Sem a correta identificação do processo anterior, torna-se impossível delimitar com precisão a extensão do abuso alegado, verificar eventual conexão ou continência entre as demandas (arts. 55 e 56 do CPC) e avaliar se há litispendência parcial de questões. Ademais, a inicial não esclarece se a restrição ao atendimento ocorreu em uma única oportunidade ou de forma reiterada, nem indica com precisão a data, o local e as circunstâncias específicas em que a negativa se verificou, elementos necessários à individualização do fato constitutivo do direito (art. 319, III, do CPC) e à futura instrução do feito. Quanto aos…
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