Processo 4000254-78.2026.8.26.0264

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4000254-78.2026.8.26.0264
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itajobi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000254-78.2026.8.26.0264/SP AUTOR : GENERSON JOSE FAUSTINO ADVOGADO(A) : LUISA GALASSI PROMICIA (OAB SP525225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 12 : Recebo a emenda à inicial. 2.  Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 – Lei do Superendividamento. Alega o autor, em síntese, que enfrenta uma grave situação de superendividamento que o impede de arcar com a totalidade de seus débitos sem comprometer o seu mínimo existencial e o de sua família; apenas os empréstimos consignados já comprometem mais de 37% de sua renda líquida. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para a limitação dos descontos, com exclusão das verbas de natureza indenizatória da base de cálculo, bem como a retirada de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão de cobranças extrajudiciais. A inicial veio instruída com os documentos (evento 1). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. E, no caso em apreço, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão antecipada da tutela. A documentação acostada aos autos, aliada à narrativa apresentada, não evidencia, de forma clara e inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, conforme dispõe o artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora somente são admitidas após o ajuizamento da ação de repactuação, e desde que o credor não compareça injustificadamente à audiência de conciliação. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Requerimento de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade das dívidas. Indeferimento. Manutenção. A medida urgente não comporta acolhida, por mais de um motivo. Em primeiro lugar, porque o autor optou pelo procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A, B e C do Código de Defesa do Consumidor (incluídos pela Lei n.º 14.181/2021). Tal procedimento exige a designação de audiência de conciliação prévia. Apenas se não houver acordo é que poderá ocorrer a aplicação de um plano judicial compulsório de pagamento das dívidas . Em segundo lugar, porque não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito invocado. Os descontos realizados na folha de pagamento do autor não parecem ultrapassar, em cognição perfunctória, a margem consignável, de acordo com a legislação de regência. Seus vencimentos líquidos, embora não sejam elevados, proporcionam manutenção bem acima do mínimo existencial, à luz do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. E, ao menos a princípio, as dívidas foram contraídas de forma consciente e sem vício na manifestação de vontade – de modo que, ao menos até a realização da audiência de conciliação, são exigíveis. Quanto aos descontos realizados na forma de débito em conta corrente, a questão já se encontra pacificada, por força do julgamento do tema 1085 pela Corte Superior. O autor poderá requerer o cancelamento dos descontos em conta corrente e solicitar outra forma de pagamento (algo que não foi demonstrado nos autos, ao…

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