Processo 4000255-47.2026.8.26.0334

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000255-47.2026.8.26.0334
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Macaubal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000255-47.2026.8.26.0334/SP AUTOR : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB SP314970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de danos elétricos ajuizada por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em face de ELEKTRO REDES S.A., devidamente qualificados nos autos, na qual a autora, sub-rogada nos direitos de seus segurados (MICHELLE SERVIGNANI COELHO, ROSANA CALIXTO DA SILVA e RICHIERI ALEXANDRE TOFOLE), pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos a título de indenização securitária, em razão de danos causados a equipamentos eletroeletrônicos supostamente decorrentes de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré. Citada (evento 21), a ré apresentou contestação (evento 23). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a ocorrência de prescrição; a ausência de comprovação do pagamento aos segurados; a ausência de nexo causal entre os danos e a sua conduta; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação processual estabelecida entre seguradora e concessionária; e requereu a produção de prova pericial nos equipamentos sinistrados. Réplica no evento 30. Instados a especificarem provas, a requerida requereu a produção de prova pericial após a intimação da autora para informar a localização dos objetos a serem periciados (Evento 29). Já a parte autora requereu a apresentação de relatórios de rede completos pela requerida das residências dos segurados (evento 32).  Sustenta a ré a falta de interesse de agir da demandante, por ausência de requerimento administrativo anterior à propositura da ação. Ocorre que o pedido administrativo formulado junto à concessionária do serviço público não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da CF, traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; Apelação Cível 1031476-03.2014.8.26.0114; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2016; Data de Registro: 19/02/2016; TJSP; Apelação Cível 1044318-44.2016.8.26.0114; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) .    Nesse diapasão, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à prescrição, no caso em análise, trata-se de ação regressiva movida por seguradora sub-rogada nos direitos de seus segurados, os quais são consumidores dos serviços prestados pela ré. A empresa seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos do consumidor segurado, assume a mesma posição jurídica deste, inclusive no que tange aos prazos prescricionais aplicáveis à relação jurídica originária. Nesse sentido, o Tema 1282 do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência…

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