Processo 4000255-51.2025.8.26.0247

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000255-51.2025.8.26.0247
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilhabela
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000255-51.2025.8.26.0247/SP AUTOR : JOSELIO DA CRUZ ALMEIDA ADVOGADO(A) : GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB SP399495) ADVOGADO(A) : GIOVANNA DE SOUZA CRUZ ARRUDA (OAB SP506944) ADVOGADO(A) : MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB SP393032) RÉU : ODONTOAME LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB SP458462) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Das preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva dos sócios A parte autora incluiu no polo passivo, além da pessoa jurídica ODONTOAME LTDA ? EPP, os sócios Eric da Silva Moura e Núbia de Lima e Silva. Todavia, não há na petição inicial alegação concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a responsabilização direta dos sócios. Nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração mínima de circunstâncias que evidenciem a utilização abusiva da pessoa jurídica, o que não se verifica no caso concreto. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir do polo passivo os corréus Eric da Silva Moura e Núbia de Lima e Silva, extinguindo o processo em relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 1.2. Da alegada incompetência do Juizado Especial Sustenta a requerida que a causa demandaria produção de prova pericial odontológica, circunstância que afastaria a competência do Juizado Especial. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental constante dos autos, aliada às regras de experiência comum, não se revelando imprescindível a realização de prova pericial complexa. O entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais é no sentido de que a simples alegação de necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado, sobretudo quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Assim, rejeito a preliminar. 2. Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço odontológico prestado pela clínica ré. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Embora o art. 14, §4º, do CDC estabeleça que a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende da comprovação de culpa, a clínica odontológica responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, em razão da teoria do risco do empreendimento. 3. Da falha na prestação do serviço odontológico Consta dos autos que o autor procurou atendimento odontológico junto à clínica requerida em razão de intensa dor decorrente da fratura de elemento dentário. Após o tratamento realizado pela ré, o problema não foi solucionado, tendo o autor permanecido com dores e complicações, circunstância que o levou a buscar atendimento em outra clínica odontológica. A documentação juntada demonstra que foi necessário realizar novo tratamento para solução do problema inicialmente apresentado, evidenciando que o serviço prestado pela requerida não atingiu a finalidade para a qual foi contratado. No âmbito das relações de consumo, considera-se defeituoso o serviço que não oferece a segurança ou a adequação que o consumidor legitimamente espera, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, restou demonstrado…

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