Processo 4000255-77.2025.8.26.0691

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000255-77.2025.8.26.0691
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buri
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000255-77.2025.8.26.0691/SP AUTOR : ELIANE DE QUEIROZ PRESTES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA APARECIDA TRISTÃO DE ALMEIDA (OAB SP394668) RÉU : PRODELOG TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : SAMIA AIUB GAISLLER VALLI (OAB SP327153) ADVOGADO(A) : LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB SP150758) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIANE DE QUEIROZ PRESTES , e JOSÉ EMANUEL PRESTES JARDIM, este menor impubere representado pela primeira autora, em face de PRODELOG TRANSPORTES LTDA . Alegam os autores que no dia 23 de novembro de 2023, por volta das 16h20min, na Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), na altura do km 449, no município de Registro, Estado de São Paulo, o companheiro da autora e genitor do menor, Eddy Rodrigues Jardim Júnior, condutor do veículo Renault Sandero, veio a falecer em virtude de colisão transversal provocada por caminhão Scania R450 de placas FGE 4C82, de propriedade da empresa requerida. Afirmam os requerentes que, instantes antes do impacto, uma peça metálica desprendeu-se de um caminhão não identificado que trafegava à frente. Aduzem que, embora o falecido tenha realizado manobra com o fito de desviar do referido obstáculo, o veículo Renault Sandero acabou desestabilizado e rodou sobre o asfalto, momento em que foi violentamente colidido pela carreta da requerida que vinha logo atrás. Sustentam que o acidente ocorreu em trecho retilíneo, sob condições climáticas favoráveis e com excelente visibilidade, o que indicaria imprudência do preposto da ré, além de provável falha de manutenção ou fadiga do motorista profissional. Diante disso, pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal, indenização por danos morais no montante de R$ 500.000,00 para cada autor, ressarcimento de despesas de funeral e inversão do ônus da prova. Deferida a gratuidade da justiça (Evento 11). A audiência de conciliação restou infrutífera entre as partes (Evento 22). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustenta culpa exclusiva da vítima, que teria perdido o controle do carro após atingir uma peça metálica na pista, rodopiando na frente do caminhão, o que tornaria a colisão inevitável (Evento 29). Réplica apresentada reforçando a tese de responsabilidade objetiva e fortuito interno (Evento 34). Deferida a denunciação da lide à seguradora (Evento 44). A ré/denunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ofertou contestação, sustentando, em linhas gerais, que a lide principal deve ser regida pela responsabilidade subjetiva, na qual incumbe aos autores o ônus de provar a culpa do condutor do caminhão. Reiterou a tese de exclusão de nexo causal por culpa de terceiro ou fato da vítima, impugnou a pretensão de recebimento de pensão mensal e os danos morais, e requereu que eventual condenação respeite estritamente os limites previstos no contrato de seguro (Evento 53). Houve réplica à contestação da denunciada (Evento 60). Decorrido o prazo sem a manifestação da ré PRODELOG quanto à contestação apresentada pela ré/denunciada (Evento 73). Instadas as partes a se manifestem sobre o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, a ré PRODELOG requereu a produção de prova…

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