Processo 4000256-02.2026.8.26.0247
TJSP • Petição Cível
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Petição Cível Nº 4000256-02.2026.8.26.0247/SP REQUERENTE : MARIVONE DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : WANDER BATISTA LOPES (OAB SP369251) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. A própria narrativa defensiva demonstra que o empréstimo questionado foi contratado perante a instituição ré, os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora mantida junto ao banco requerido e as transferências subsequentes foram realizadas mediante utilização dos canais eletrônicos disponibilizados pela instituição financeira. A controvérsia diz respeito justamente à segurança dos serviços bancários prestados e à alegada falha dos mecanismos de prevenção a fraudes, circunstância que evidencia a legitimidade passiva da requerida para responder pelos pedidos formulados. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. É incontroverso nos autos que a autora recebeu ligação telefônica de terceiros que se passaram por representantes da instituição financeira, ocasião em que foi informada acerca de supostas movimentações fraudulentas em sua conta bancária. Também é incontroverso que, acreditando estar adotando providências destinadas à proteção de seu patrimônio, a autora realizou duas transferências via PIX, totalizando R$ 15.000,00, bem como contratou empréstimo no valor de R$ 17.524,03, cujos recursos foram imediatamente transferidos a terceiros, tudo no contexto de uma única ação fraudulenta. A controvérsia restringe-se à definição da responsabilidade pelos prejuízos suportados. Sustenta a requerida que as operações foram realizadas mediante utilização regular de senha pessoal, inexistindo falha na prestação dos serviços, além de alegar culpa exclusiva da consumidora. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. A fraude narrada insere-se na modalidade conhecida como ?golpe da falsa central de atendimento?, amplamente difundida e conhecida pelas instituições financeiras, caracterizada pela utilização de engenharia social, falsificação de identificação telefônica (spoofing) e emprego de informações pessoais da vítima para conferir aparência de legitimidade ao contato fraudulento. Não se trata de evento totalmente estranho à atividade bancária, mas de risco inerente ao próprio serviço oferecido pelas instituições financeiras. Nesse contexto, incide o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.? Embora as operações tenham sido formalmente autorizadas pela autora mediante utilização de seus mecanismos de autenticação, tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. O caso não revela simples desatenção da consumidora. Conforme narrado na inicial e não efetivamente infirmado pela defesa, os fraudadores utilizaram número telefônico correspondente ao da agência bancária da autora e possuíam informações pessoais e bancárias aptas a conferir elevada…
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