Processo 4000256-20.2026.8.12.9000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
4000256-20.2026.8.12.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 4000256-20.2026.8.12.9000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Nancy Kelly de Souza Almada Fonseca Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso Paciente: E. L. de M. Advogada: Nancy Kelly de Souza Almada Fonseca (OAB: 17263/MS) Vítima: H. S. B. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA CONTRA CRIANÇA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tortura-castigo contra criança e estupro de vulnerável, consistentes na submissão reiterada de infante de 4 anos a violência física e atos libidinosos, pleiteando a revogação da custódia cautelar por alegado constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva constitui medida excepcional, mas compatível com o princípio da presunção de inocência quando fundada em elementos concretos que demonstrem materialidade, indícios de autoria e risco decorrente da liberdade do agente. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea ao evidenciar a extrema gravidade concreta da conduta, caracterizada por violência reiterada e prolongada contra criança em situação de hipervulnerabilidade. Os elementos dos autos demonstram a continuidade delitiva, a diversidade e reiteração das lesões e a escalada da violência, o que revela periculosidade concreta da paciente. A custódia cautelar justifica-se para garantia da ordem pública, diante do risco efetivo de reiteração criminosa e da necessidade de proteção da vítima. A existência de condenação transitada em julgado por crime anterior evidencia reincidência, incidindo a vedação do art. 310, § 2.º, do CPP à concessão de liberdade provisória. O princípio da homogeneidade não impede a prisão cautelar, pois a definição do regime de eventual pena depende de análise futura das circunstâncias judiciais. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 2. A reiteração de violência contra vítima hipervulnerável justifica a custódia cautelar para prevenção de novos delitos. 3. A reincidência do agente impede a concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 310, § 2.º, do CPP. 4. O princípio da homogeneidade não obsta a prisão preventiva quando ausente definição sobre o regime de eventual condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXI e LVII; CPP, arts. 312, 315, §§ 1.º e 2.º, 310, § 2.º, e 319; CP, art. 33, § 3.º; Lei nº 9.455/1997, art. 1.º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, HC 2199763-50.2020.8.26.0000, Rel. Des. Tetsuzo Namba, j. 22/09/2020; STJ, RHC 124.472/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 10/03/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos…

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