Processo 4000256-91.2026.8.26.0282

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000256-91.2026.8.26.0282
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itatinga
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000256-91.2026.8.26.0282/SP AUTOR : JOAO MARCO PETENUCCI DO CARMO ADVOGADO(A) : JOAO MARCO PETENUCCI DO CARMO (OAB SP504897) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Rescisão Contratual, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por João Marco Petenucci do Carmo em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. e Charles Cardoso Coelho - EPP , todos devidamente qualificados nos autos. Relatou que adquiriu, por meio da plataforma digital mantida pela primeira requerida, um par de tambores de freio com cubo traseiro para o veículo Gol 1.6 8V, modelo 2008, comercializado pelo segundo réu, pelo valor total de R$ 508,80. Afirma o requerente que, após o recebimento do produto, encaminhou as peças a uma oficina mecânica para a devida instalação, momento em que o profissional técnico constatou que os itens enviados eram menores e tecnicamente incompatíveis com o veículo mencionado, o que frustrou a finalidade da aquisição. Diante da inadequação constatada, o autor narrou que solicitou a devolução do produto e o respectivo reembolso dos valores pagos, o que foi negado administrativamente pelos réus sob a justificativa de que as peças apresentavam marcas de uso evidentes, circunstância que impediria a sua reincorporação ao estoque para nova comercialização. Sustentou que a abertura da embalagem e a retirada do produto para conferência técnica são procedimentos inerentes à natureza do bem e indispensáveis para a verificação de sua compatibilidade com o sistema de freios do automóvel, argumentando, ainda, que eventuais riscos superficiais apontados pelos réus podem ter decorrido do transporte ou do simples manuseio logístico, não configurando utilização efetiva que afaste o direito de arrependimento ou a garantia legal contra vícios de inadequação do produto. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a determinação para que os réus promovam a restituição imediata da quantia de R$ 508,80, alegando que a retenção indevida do numerário o priva de recursos necessários para a aquisição de nova peça indispensável ao reparo de seu veículo, o que caracterizaria o perigo de dano. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da coexistência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A ausência de qualquer um desses pressupostos impede o acolhimento da pretensão liminar. A probabilidade do direito consiste em um juízo de convicção provisória, pautado em elementos que confiram verossimilhança à narrativa autoral. Não se exige, neste estágio, a certeza absoluta que apenas a instrução probatória exauriente pode proporcionar, mas sim uma prova com suficiente grau de credibilidade que permita ao juiz antever o provável êxito da demanda. Paralelamente, o perigo de dano deve ser caracterizado por um risco real, atual e iminente, que possa comprometer a eficácia da decisão final ou causar prejuízo de difícil reparação à parte requerente caso tenha que aguardar o trâmite regular do processo. Não basta a mera alegação subjetiva de urgência ou o receio hipotético de prejuízo econômico; a urgência deve ser demonstrada por fatos objetivos que evidenciem que a demora na prestação jurisdicional tornará inócua a futura sentença de mérito. Por fim, deve-se…

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