Processo 4000260-09.2025.8.26.0333

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000260-09.2025.8.26.0333
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Macatuba
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000260-09.2025.8.26.0333/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB SP206793) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) EXECUTADO : DAKASA ELETRO MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB SP524837) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de "ação de execução de título extrajudicial" .  Na petição inicial, o exequente pugnou pela intimação dos executados para o pagamento da quantia de R$ 221.426,49 (duzentos e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) (Evento 1).  Os executados foram citados pessoalmente (Eventos 13 e 21).  O exequente pugnou por medidas executivas (Evento 29).  Houve o deferimento de SisbaJud e  RenaJud (Evento 34).  Foram juntados os resultados (Eventos 37 e 75).  Os executados opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . Argumentam, em resumo: que o valor originalmente contratado foi de aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil); que o valor objeto da execução apresenta crescimento expressivo e desproporcional em relação ao valor inicialmente contratado, sem que tenha sido apresentada documentação capaz de demonstrar de forma clara e detalhada a evolução do débito; que a planilha apresentada pelo exequente não demonstra de forma adequada a evolução do saldo devedor, nem tampouco dos encargos financeiros aplicados ao longo da relação contratual; que não há indicação precisa dos juros aplicados, da forma de capitalização utilizada, das tarifas eventualmente cobradas ou da inclusão de encargos financeiros no saldo principal, o que  compromete a liquidez do título executivo e impede o controle judicial da legalidade da cobrança; que há diversos encargos financeiros que aumentam artificialmente o saldo executado, entre eles seguro prestamista, tarifas bancárias e encargos financeiros agregados ao saldo principal, além da possível capitalização de juros; que a jurisprudência admite a revisão de contratos bancários quando evidenciada a presença de encargos abusivos ou cobrança irregular de juros e tarifas e que é necessária a realização de perícia contábil judicial (Eventos 38, 56, 65 e 69).  O exequente se manifestou a respeito da exceção de pré-executividade (Evento 76).  É a síntese do processado.  DECIDO .  Inicialmente, impende salientar que a executada pessoa jurídica (DAKASA ELETRO MOVEIS LTDA) foi citada em 15 de janeiro de 2026 (Evento 13 - Certidão 2) e que o executado pessoa física ( CARLOS HENRIQUE DAMETTO BORTOLETTO ) foi citado em 24 de janeiro de 2026, não tendo os executados, entretanto, comprovado o pagamento do débito ou oposto embargos à execução nos respectivos prazos legais, eis que inexiste qualquer registro de embargos à execução vinculados à presente execução - processo n. 4000260-09.2025.8.26.0333 , tendo, portanto, os executados se limitado à apresentação da exceção de pré-executividade (Eventos 38, 56, 65 e 69).  Nesse cenário, no que se refere à exceção de pré-executividade, cuida-se de instrumento processual cabível no que diz respeito à matérias suscetíveis de conhecimento de ofício e sem necessidade de dilação probatória.  Deveras, a exceção de pré-executividade não constitui a via processual apropriada para discussões a respeito de encargos financeiros, juros, forma de capitalização e tarifas, entre outras questões similares.  Ora, consoante entendimento jurisprudencial atual e assente, alegações de abusividade de encargos,…

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