Processo 4000261-02.2025.8.26.0007

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000261-02.2025.8.26.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000261-02.2025.8.26.0007/SP RÉU : SEJA SISTEMA DE ENCAMINHAMENTO DO JOVEM ALUNO LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE SILVA (OAB SP443473) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passo ao breve resumo dos fatos relevantes para o julgamento da causa. A requerente alega que, em 27 de janeiro de 2025, compareceu ao estabelecimento da requerida após tomar conhecimento de que a empresa realizava o encaminhamento de jovens para vagas de trabalho após a realização de uma avaliação (Evento 1). Relata que sua nora, Kawana Cristina Dias Martelo, passou por entrevista e foi informada de que faria um treinamento de uma semana e, em março de 2025, ingressaria no mercado de trabalho. Para viabilizar a vaga de emprego em agência bancária, a requerente efetuou o pagamento inicial de R$ 100,00 no ato da assinatura do contrato (Evento 10 - DOCUMENTACAO7.PDF) e, em 26 de fevereiro de 2025, efetuou o pagamento de R$ 270,00 (Evento 10 - DOCUMENTACAO8.PDF). Afirma que nunca foi mencionada a compra de um curso pago, mas sim que a instituição bancária custearia as aulas após a contratação. Diante da ausência de vaga de emprego garantida e de sofrer cobranças que reputa indevidas, requer a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos e a declaração de nulidade do contrato (Evento 1). A requerida apresentou contestação sustentando que não funciona como agência de emprego, mas sim como instituição de ensino profissionalizante (Evento 10 - CONTES1.PDF). Alega que a prestação de serviços educacionais foi expressamente pactuada no contrato assinado pela requerente (Contrato nº 7086 - Evento 10 - DOCUMENTACAO2.PDF). Aduz que a aluna frequentou as aulas e recebeu encaminhamentos efetivos para processos seletivos em empresas parceiras. Informa que as partes firmaram termo de cancelamento em 4 de junho de 2025 (Evento 10 - DOCUMENTACAO12.PDF), com previsão de retenção da taxa de matrícula. Por fim, formulou pedido contraposto para condenar a requerente ao pagamento de multa rescisória no valor de R$ 570,00, com base na cláusula sétima do contrato (Evento 10 - CONTES1.PDF). A requerente apresentou manifestação em réplica informando que sua nora compareceu a uma entrevista na empresa Alffa, porém foi informada de que a referida empresa não conhecia e não possuía nenhum vínculo com a requerida (Evento 16 - REPLICA2.PDF). Noticia que a requerida passou a exigir que a aluna gravasse um depoimento em vídeo afirmando ter conseguido a vaga por intermédio da instituição, o que foi recusado em razão de problemas técnicos no aparelho telefônico (Evento 16 - REPLICA2.PDF). 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às diretrizes e aos princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O caso sob exame revela uma prática comercial abusiva caracterizada pelo uso da justa expectativa de inserção de jovens no mercado de trabalho como meio de atração para a venda de cursos profissionalizantes de custo elevado. A análise minuciosa do conjunto probatório confirma a verossimilhança das alegações da consumidora e a manifesta violação dos deveres de informação e boa-fé objetiva por parte da fornecedora (artigo 4º, inciso III, e artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). As conversas travadas por meio do aplicativo WhatsApp demonstram de forma clara que a requerida garantiu à consumidora que a vaga de emprego…

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