Processo 4000261-85.2026.8.26.0453
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000261-85.2026.8.26.0453/SP AUTOR : IRACI DOS ANJOS MIGUEL FABRICIO ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Iraci dos Anjos Miguel Fabricio em face de Banco Agibank S.A. Narra a autora, aposentada de 69 anos, beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB 142.643.134-9), que ao consultar seu extrato do INSS identificou diversas averbações de empréstimos consignados que não reconhece ter contratado. Questiona especificamente os contratos nº 1534518771, 1537395211, 1537395213, 1540718832 e 1540718833, todos junto ao Banco Agibank S.A. Aponta que os contratos apresentam irregularidades formais graves, em especial: (i) averbação de contratos distintos na exata mesma data, hora, minuto e segundo (contratos nº 1537395211 e 1537395213 em 26/08/2025 às 14h41min00s; contratos nº 1540718832 e 1540718833 em 11/11/2025 às 21h08min53s); (ii) ausência de selfie, hash de segurança e geolocalização nos documentos contratuais; (iii) recusa administrativa do banco em fornecer os instrumentos contratuais. Postula a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.580,28) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a tutela provisória de urgência pleiteada (Evento 6, DESPADEC1). Citado, o banco réu apresentou contestação (Evento 16, CONTES1). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando tratar-se de refinanciamentos de empréstimos anteriores formalizados via biometria facial, com efetiva transferência de valores ao cliente. Alegou a ausência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores eventualmente devolvidos com o contrato original refinanciado. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (Evento 21, RÉPLICA1), Instadas a especificarem provas (Evento 22, ATOORD1), a parte autora requereu a produção de prova pericial digital (Evento 28, PET1). O banco réu não se manifestou sobre provas no prazo. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. A autora juntou extrato do INSS e histórico de créditos que comprovam renda líquida mensal de R$ 2.493,04, valor inferior a três salários mínimos, em consonância com a jurisprudência consolidada do TJSP para concessão do benefício (art. 99, § 3º, do CPC). Os descontos de empréstimos consignados que comprometem a margem de R$ 1.962,93 mensais reduzem substancialmente a disponibilidade financeira da autora, afastando a alegação de que sua renda bruta evidenciaria capacidade de arcar com as custas processuais. Reconheço que as partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos. Os pressupostos processuais estão presentes e as condições da ação encontram-se satisfeitas, não se identificando nulidades processuais a sanar. Da inversão do ônus da prova É incontroversa a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto configurada relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré, a qual se enquadra no conceito legal de…
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