Processo 4000262-98.2026.8.26.0282
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000262-98.2026.8.26.0282/SP AUTOR : JOAO CAMARGO PINTO DE MELLO ADVOGADO(A) : ANDRESSA CAROLINE PASSOS FIORAVANTI (OAB SP476370) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico por simulação e fraude à meação cumulada com rescisão contratual e reintegração de posse proposta por JOÃO CAMARGO PINTO DE MELLO , neste ato representado por seu filho, em face de JOSÉ CLAUDIO GONÇALVES SANTOS e ROSA CRISTINA RIBEIRO , todos devidamente qualificados nos autos. Narrou o requerente, em síntese, que contraiu matrimônio com a segunda requerida, Rosa Cristina Ribeiro, em 16 de agosto de 2008, sob o regime da comunhão parcial de bens, união da qual resultou a aquisição onerosa do imóvel rural denominado Gleba 3.1, integrante do Sítio Santa Maria da Barra Grande, com área de 2,42 hectares, registrado sob a matrícula nº 31.711 no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu/SP. Argumentou que, em decorrência de uma crise conjugal ocorrida em meados de 2025, a segunda ré, agindo em suposto conluio com o primeiro requerido, teria orquestrado uma permuta imobiliária manifestamente prejudicial aos interesses patrimoniais do autor, aproveitando-se de sua vulnerabilidade emocional e inexperiência. Afirmou o autor que a alienação da referida chácara foi formalizada em 27 de novembro de 2025, apenas vinte e um dias antes da assinatura do divórcio consensual do casal, ocorrida em 18 de dezembro de 2025. Sustentou que tal manobra visava excluir o único bem imóvel sólido do patrimônio comum da futura partilha, a qual ficou consignada para realização em ação autônoma e posterior no bojo do processo de divórcio nº 1001014-58.2025.8.26.0282. Alegou a ocorrência de simulação e fraude à meação, destacando que foi induzido a assinar documentos de permuta acreditando na lealdade de sua então companheira, vindo a descobrir posteriormente que o negócio jurídico era eivado de nulidade. Apontou a nulidade do negócio por configuração de venda a non domino , uma vez que o imóvel urbano entregue ao requerente na permuta, situado na Rua Julieta Antunes Almeida de Oliveira, nº 83, em Itatinga/SP, pertenceria, em termos registrais, ao Sr. Nilson Moreira dos Santos e que o primeiro réu detinha apenas um contrato particular, deixando o requerente em situação de desamparo patrimonial ao ser privado de sua propriedade rural em troca de uma posse precária. Pleiteou a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar o bloqueio da matrícula nº 31.711 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu/SP ou, subsidiariamente, a averbação da existência da presente lide na referida matrícula. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO . Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos possuem natureza cumulativa, o que implica dizer que a ausência de qualquer um deles obsta, de plano, o deferimento da medida antecipatória, independentemente da relevância da matéria discutida no mérito. A probabilidade do direito , comumente referida como fumus boni iuris , consiste em um juízo de verossimilhança calcado em prova capaz de gerar no magistrado um grau de convicção razoável sobre a plausibilidade das alegações da parte requerente. Não se exige, neste momento…
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