Processo 4000263-05.2025.8.04.0000
TJAM • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CABIMENTO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88 E DO ART. 139, INCISO VI, DO CPC/2015. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1) CASO EM EXAME - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº. 0600104-40.2023.8.04.6600, visando a reforma do ato decisório que indeferiu o pedido de a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, bem como que fossem oficiadas as concessionárias de serviços públicos de água e de energia, ao ensejo de localizar o endereço da parte agravada, sob o argumento de que compete a parte diligenciar para obter a localização da demandada. 2) QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A presente quaestio iuris restringe-se em saber se é pertinente, à luz do nosso ordenamento jurídico e da jurisprudência pátria, o pedido de realização de diligências para localizar o endereço da parte demandada, formulado ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva/AM. 3) RAZÕES DE DECIDIR - Ab initio, não é de se afastar que, em regra, é ônus da parte autora a localização do requerido, assim como que à Defensoria Pública assiste a prerrogativa de requisitar certidões e documentos necessários à realização de seu trabalho. - No entanto, uma vez que a parte agravante é beneficiada pela gratuidade judiciária e, consoante as disposições do art. 139, inciso VI, do CPC/2015, que asseguram ao Julgador tomar as medidas necessárias para a satisfação do crédito, qual seja, a utilização dos sistemas conveniados para fins de satisfação do débito e localização do demandado, não se justifica o indeferimento exarado na origem. - Ressalto, ainda, que, na espécie, a ação originária trata-se de Ação de Investigação de Paternidade, visando o interesse de menor, motivo pelo qual entendo cabível a utilização destes, no intuito de conferir maior efetividade e celeridade ao feito conforme art. 5º, LXXVIII, CF/88. 4) DISPOSITIVO E TESE - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Tese: O acolhimento da tese reformista se justifica pelo fato de que a parte agravante é beneficiada pela gratuidade judiciária e, consoante as disposições do art. 139, inciso VI, do CPC/2015, que asseguram ao Julgador tomar as medidas necessárias para a satisfação do crédito, qual seja, a utilização dos sistemas conveniados para fins de satisfação do débito e localização do demandado, não se justifica o indeferimento exarado na origem. - Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e do art. 139, inciso VI, do CPC/2015. - Jurisprudência relevante citada: TJAM - Apelação Cível Nº 0883656-16.2009.8.04.0001; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/12/2024; Data de registro: 02/12/2024. TJ-RS - AI: 50262247420238217000 TEUTÔNIA, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 07/02/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023.
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