Processo 4000264-11.2026.8.26.0204
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000264-11.2026.8.26.0204/SP AUTOR : PEDRO AUGUSTO SANTIAGO BARRETO ADVOGADO(A) : WELLYTON GOMES FRANCILINO (OAB SP394606) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por PEDRO AUGUSTO SANTIAGO BARRETO em desfavor de MICHELE XAVIER DE SOUZA. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e está acompanhada dos documentos necessários. Dessa forma, recebo a inicial. A declaração de hipossuficiência e os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a condição econômica da parte autora, revelando sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, o autor alega ter sido surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de suposto débito no valor de R$ 719,00, atribuído à ré, dívida esta que afirma não reconhecer nem ter contratado. A certidão de negativação juntada aos autos ( evento 1, DOC7 ) comprova a existência da inscrição restritiva em nome do autor, conferindo, em juízo de cognição sumária, verossimilhança às alegações iniciais. Contudo, no que se refere ao periculum in mora, não se vislumbra risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar o deferimento da tutela em caráter de urgência. A negativação tem inscrição datada de 28/03/2024, e o ajuizamento da ação ocorreu mais de dois anos depois, o que evidencia a ausência de urgência atual e efetiva. O lapso temporal entre a inscrição e a propositura da ação fragiliza a tese de urgência e sugere que os efeitos da restrição não comprometeram de forma imediata e grave os direitos fundamentais do autor, a justificar a concessão da medida antecipatória. Dessa forma, inexistindo prova de urgência contemporânea e de risco concreto à efetividade do processo, não se justifica o deferimento da tutela provisória pleiteada, sem prejuízo de futura reanálise, caso surjam novos elementos que indiquem modificação da situação fática. Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência , por ausência de periculum in mora, especialmente diante do considerável lapso temporal entre a data da negativação e o ajuizamento da demanda, o que enfraquece a urgência da medida pretendida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, pautado nos princípios da celeridade e da efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação. Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade. Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito. Isto…
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