Processo 4000264-12.2026.8.26.0042
TJSP • Tutela Cautelar Antecedente
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 4000264-12.2026.8.26.0042/SP REQUERENTE : GUIOMAR RODRIGUES ROSA ADVOGADO(A) : FREDERICO RESENDE MANGO (OAB SP203656) REQUERIDO : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL ADVOGADO(A) : GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cessão de crédito cumulada com prestação de contas, cobrança e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, em fase de pedido principal formulado nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, ajuizada por Guiomar Rodrigues Rosa em face de Guilherme Menna Barreto Gentil e Desenrola Soluções Administrativas LTDA (ID 43). Em sua petição inicial de tutela cautelar antecedente de arresto (ID 1), a autora relatou que contratou o primeiro requerido, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para patrocinar três demandas judiciais cíveis perante esta comarca, a saber: o processo nº 1000146-58.2024.8.26.0042 (cumprimento de sentença nº 0000457-32.2025.8.26.0042) em face da CPFL; o processo nº 1000218-45.2024.8.26.0042 (cumprimento de sentença nº 0000520-57.2025.8.26.0042) em face do Banco Bradesco S.A.; e o processo nº 1001168-20.2025.8.26.0042 em face do Banco Safra S.A. Sustentou que as referidas demandas foram julgadas procedentes, tendo o primeiro requerido efetuado o levantamento dos depósitos judiciais no ano de 2025, os quais totalizaram as seguintes quantias: R$ 18.442,57 em 19 de agosto de 2025 (processo da CPFL); R$ 39.575,00 em 9 de setembro de 2025 e R$ 9.045,24 em 8 de outubro de 2025 (processo do Bradesco); e R$ 5.000,00 em 23 de setembro de 2025 decorrente de acordo homologado (processo do Banco Safra). Alegou que o primeiro requerido jamais prestou contas ou repassou tais valores, apropriando-se indevidamente de seu patrimônio. Aduziu, ademais, que o causídico a procurou e propôs adquirir seus créditos judiciais pelo valor irrisório de R$ 1.000,00, omitindo as informações essenciais sobre o andamento processual e os valores reais depositados. Confiando na relação profissional, a autora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, assinou um termo de cessão de crédito em favor da segunda requerida, empresa pertencente ao genitor do primeiro requerido e que funciona no mesmo endereço de seu escritório de advocacia. Diante disso, requereu a concessão de liminar de arresto sobre o patrimônio dos réus até o limite de R$ 72.062,81. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 6) para determinar o arresto de valores e o bloqueio de veículos dos requeridos. O primeiro requerido opôs embargos de declaração (ID 13) alegando a existência de erro material e omissões na decisão liminar, sustentando a validade do negócio e a impenhorabilidade de seus honorários advocatícios. A decisão de ID 33 acolheu parcialmente os embargos para sanar o erro material na data do primeiro termo de cessão, retificando-a para 10 de dezembro de 2024, bem como reduziu a constrição cautelar para o montante incontroverso de R$ 41.503,66, correspondente ao crédito líquido da autora após a exclusão dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao causídico, determinando ainda o desbloqueio de veículo e a suspensão da reiteração automática do sistema de penhora de ativos. Atendendo ao prazo legal do artigo 308 do Código de Processo Civil, a autora apresentou emenda à petição inicial para formular o pedido principal (ID 43). Na oportunidade, requereu a declaração de nulidade de dois termos de cessão…
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