Processo 4000267-09.2026.8.26.0222

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000267-09.2026.8.26.0222
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2° Vara Judicial da Comarca de Guariba
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000267-09.2026.8.26.0222/SP AUTOR : NEUSA ZIGARAS CARDOSO ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por NEUSA ZIGARAS CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, que é cliente do réu e observou redução do valor de sua conta corrente, causada por cobrança de empréstimo pessoal realizada pelo réu. Relata que, apesar das cobranças, desconhece a celebração deste negócio jurídico com o réu. Diante disso, requer a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (evento 1). Apresentou documentos (evento 1 – documentos 2 a 17). Citado, o réu apresentou contestação (evento 23), na qual arguiu preliminarmente: i) a prescrição da pretensão da autora, pelo decurso do prazo trienal desde o primeiro desconto; ii) a inépcia da inicial. No mérito, diz que a parte autora firmou regularmente contratos de empréstimo pessoal, utilizando-se dos valores disponibilizados. Acostou documentos (evento 23 – documentos 2 a 18). Houve réplica (evento 28). É o relatório. Decido. Inicialmente, aprecio as preliminares suscitadas na defesa. Rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela ré, pois se trata de relação de trato sucessivo, sendo o termo inicial o último desconto indevido. Prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB).  Nesse sentido, segue entendimento do Eg. TJSP:   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS TAL DATA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito relativo a contrato de cartão de crédito consignado e condenou a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a ocorrência da prescrição ou da decadência; (ii) se houve litigância de má-fé por parte da autora; (iii) a presença de violação ao princípio da correlação; (iv) a regularidade da contratação do cartão consignado e a responsabilidade da instituição financeira; (v) a pertinência da devolução dos valores descontados e a forma de restituição; e (vi) a configuração dos danos morais e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inocorrência de prescrição ou decadência. Negócio jurídico de trato sucessivo, em que o termo inicial é o último desconto realizado, e não a celebração do contrato. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 27 do…

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