Processo 4000267-31.2025.8.26.0129

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000267-31.2025.8.26.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Casa Branca
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000267-31.2025.8.26.0129/SP RÉU : VALERIA MASSENA PERTONILHO ADVOGADO(A) : ROBERTO BITTENCOURT JÚNIOR (OAB SP511315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUANA DUTRA MARTINS em face de VALÉRIA PEREIRA ( posteriormente identificada, na contestação, como VALÉRIA MASSENA PERTONILHO ), na qual a autora sustenta ter sido alvo de reiteradas ofensas à sua honra e imagem, veiculadas por mensagens de WhatsApp supostamente enviadas pela requerida, ex-namorada de seu atual companheiro, com expressões de teor injurioso e difamatório, além de contatos telefônicos insistentes, tudo a justificar, no seu sentir, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, instruindo a inicial com documentos (evento 1). Determinada a regularização da representação processual e a comprovação da hipossuficiência (evento 4), a autora aportou procuração e nova declaração, sem, contudo, apresentar os documentos fiscais e bancários requisitados (eventos 8 e 9), sobrevindo decisão de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento das custas (evento 11), o que foi cumprido pela autora (eventos 16, 18 e 19). Deferida a citação e dispensada a audiência conciliatória inicial (evento 21), efetivou-se o chamamento (eventos 22 e 27). A requerida, representada por advogado nomeado por meio do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, apresentou contestação (eventos 28 e 29) na qual, em preliminares, pleiteou a gratuidade da justiça, arguiu ilegitimidade passiva ad causam e sustentou a inépcia da inicial em razão da alegada nulidade da prova digital (capturas de tela de WhatsApp). No mérito, negou peremptoriamente a autoria das mensagens, invocou álibi laboral (jornada das 06h00 às 16h00 em empresa de refeições coletivas, com proibição de uso de celular durante o expediente), noticiou registro anterior de boletim de ocorrência (nº OT3746-1/2024) por suposta invasão de seu dispositivo móvel, imputou à autora conduta persecutória mediante uso de números de terceiros e colocou seu aparelho celular à inteira disposição para perícia técnica forense. Aberta vista à autora e determinada a especificação de provas (evento 30), a autora manifestou-se em réplica, repelindo as preliminares e requerendo prova documental suplementar, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da ré e, se necessário, prova pericial (evento 35), sobrevindo, na sequência, manifestação da requerida à réplica, na qual reiterou as teses defensivas, especificou provas e insistiu na realização da perícia técnica no aparelho celular por si oferecido (evento 36). É o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto a hipossuficiência afirmada encontra respaldo na indicação, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de advogado por meio do Convênio DPE/OAB-SP. Além disso, corrija-se , a sempre z. serventia, o cadastro de partes a fim de que o nome da requerida passe a ser aquele constante dos seus documentos pessoais. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não comporta acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida em abstrato, à vista da relação jurídica material descrita na petição inicial, sendo parte legítima para figurar no polo passivo aquela a quem a inicial imputa a prática do ato ilícito narrado. Na espécie, a autora atribui expressa e diretamente à requerida a…

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