Processo 4000268-34.2026.8.12.9000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível nº 4000268-34.2026.8.12.9000 Comarca de Turmas Recursais - 1ª Turma Recursal Mista Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Impetrante: Marcelina Cabreira de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Impetrado: Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Mista do Estado do Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Litisconsorte: Asenas - Associação dos Servidores Públicos Nacionais Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Litisconsorte: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Litisconsorte: Aspecir Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ) Litisconsorte: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ) Litisconsorte: Aapb Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Sem Advogado Nos Autos (OAB: 555/MS) Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelina Cabreira de Almeida contra ato proferido pela 1ª Turma Recursal Mista. Alega a impetrante que o Acórdão teria incorrido em teratologia ao conceder os beneficios da justiça gratuita, mas ao mesmo tempo não suspender a exigibilidade do pagamento conforme disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. A petição deve ser de pronto indeferida. Resta ausente a demonstração de direito liquido e certo da impetrante e, ainda que seja flexibilizada a interposição de Mandado de Segurança em sede de Juizados Especiais, somente seria possível se a decisão fosse manifestamente ilegal ou teratológica. Ocorre que, a segurança violada deste remédio constitucional teve seu objeto esvaziado. Conforme se extrai do Acórdão objurgado, tem-se que: Verifica-se, portanto, a carência do direito de ação do suplicante, uma vez que não ficou demonstrada a ocorrência de lesão a direito ou abuso de poder. Desse modo, por não preencher os requisitos essenciais, o pedido não merece prosperar. indefiro a petição inicial nos termos do Art. 10 da Lei 12.016/2009. Sem custas e honorários conforme a natureza juridica que disciplina o Mandado de Segurança. I.
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