Processo 4000269-33.2026.8.26.0204

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000269-33.2026.8.26.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de General Salgado
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000269-33.2026.8.26.0204/SP AUTOR : ADEVAYR NOSSA ADVOGADO(A) : RENATO MANTOVANI GONÇALVES (OAB SP294260) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por ADEVAYR NOSSA  em desfavor de MARIO SALVADOR PAVANI FRAJACOMO . Em sede de tutela de urgência, a parte autora pretende a determinação de assinatura do CRV do veículo M.Benz 715C, ano/modelo 2006/2006, placa DQP3E83, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, o suprimento judicial da vontade dos Requeridos mediante ofício ao DETRAN/SP. É o breve relato. Decido. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. Isso porque o negócio jurídico que fundamenta toda a pretensão autoral foi celebrado de forma exclusivamente verbal, inexistindo nos autos qualquer instrumento contratual escrito apto a comprovar, com o grau de segurança exigido para a cognição sumária, os termos exatos do acordo, os valores pactuados, as obrigações assumidas por cada parte e, sobretudo, a identificação do veículo ora discutido como objeto da avença. A prova documental acostada à inicial, limitada a notas fiscais de manutenção e aos documentos de outros veículos, é insuficiente, nesta fase, impedindo o juízo de verossimilhança robusto que a medida excepcional requer. Outrossim, o perigo de dano apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela também não restou demonstrado de forma concreta e atual. O autor afirma encontrar-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta do caminhão desde o ano de 2024, ou seja, há mais de um ano antes do ajuizamento da presente ação, sem que haja notícia de qualquer ameaça concreta de esbulho, apreensão, penhora ou restrição judicial incidente sobre o bem. A situação de irregularidade administrativa do veículo, embora indesejável, não configura, por si só, urgência apta a justificar a concessão da medida sem a oitiva prévia dos requeridos, uma vez que o autor convive com tal situação há considerável lapso temporal. Nesse contexto, os argumentos trazidos não são suficientes para caracterizar o periculum in mora. Por fim, consigna-se que o pedido formulado tem natureza nitidamente satisfativa, na medida em que a concessão da tutela implicaria, desde logo, a obtenção do objeto do processo antes mesmo da instauração do contraditório. Assim, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito com a citação dos requeridos para apresentação de contestação, indefiro a tutela de urgência requerida, reservando ao requerente a possibilidade de renovar o pedido, nos termos do art. 300, §1º, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, pautado nos princípios da celeridade e da efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação. Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade. Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o…

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